PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805128-96.2024.8.20.0000 Agravante: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA Defensoria Pública: André Gomes de Lima Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 24484092), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o n.º 0804634-88.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais aduziu: a) o Agravante, com 76 anos de idade, é beneficiário do Sistema Único de Saúde (Cartão nº 703 2056 2727 4996) e em conformidade com o Laudo Médico Circunstanciado, datado de 27 de fevereiro de 2024, elaborado pelo médico urologista Dr.
Paolo M. Negrelli (CRM/RN 5742, RQE 1078), foi diagnosticado com HIPERPLASIA PROSTÁTIVA BENIGNA – CID N40, com obstrução de luz uretral, condição identificada desde o ano de 2020, ultrassom de rins e das vias urinárias, além de urotomografia e tomografia computadorizada de próstata, que identificaram o volume aumentado que vem provocando a enfermidade; b) a referida patologia é caracterizada por sua natureza incapacitante, exigindo, para seu tratamento, a realização de intervenção cirúrgica denominada “PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO” (código 04.09.004-0), a qual se faz necessária em caráter de urgência, estando o Recorrente na lista de regulação do SUS sem qualquer previsão ou perspectiva de ser contemplado e a não realização do procedimento cirúrgicos poderá ocasionar prejuízos irremediáveis à integridade física do requerente, “incluindo, mas não se limitando, a retenção urinária aguda, litíase renal, deterioração da função vesical e infecções urinária de repetição”; c) trata-se de procedimento incorporado na tabela de procedimentos do SUS, de modo que nada justifica a negativa de atendimento ou a necessidade de judicialização da demanda; e d) os conceitos de urgência e emergência para os atendimentos médicos estão regulamentados na Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e, no caso, o paciente é pessoa idosa, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde e a Nota Técnica, ao concluir pela não indicação do procedimento, não reflete adequadamente a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente.
Ao final, requereu: i) justiça gratuita; e ii) “o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização da cirurgia de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”.
Preparo dispensado em razão do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Conheço o presente agravo eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191 , inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência. Neste raciocínio, o art. 300[1] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade judiciária, examinando os documentos contidos no ID 117728850, verifico que o Recorrente é beneficiário do INSS percebendo 1 (um) salário mínimo. No caso dos autos, o Agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE narrando que “apresenta HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA – CID N40, com obstrução de luz uretral”, pelo que solicitou a concessão de tutela de urgência determinando-se ao demandado que, “procedam com a realização do procedimento de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO”.
Anexou, entre outros, os seguintes documentos:
1) TC DO ABDOME SUPERIOR E PELVE (ID 117728851), exame realizada em 29/01/2024, contendo a seguinte “IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA”: “- Cisto Bosniak I a direita - Hiperplasia prostática elevando/infiltrando o assoalho vesical”.
2) Orçamento de honorários médicos (ID 117728855) totalizando a quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais);
3) Orçamento Particular para realização do procedimento no Hospital do Coração de Natal (ID 117728856) no montante de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais) E outro da Liga Contra o Câncer no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 117728857)d;
4) Receituário e laudo médico (ID 117728856), extraindo-se, deste último, as seguintes informações: - “paciente completamente ativo, desempenhando sem restrições suas atividades físicas habituais” - o diagnóstico da doença é Hiperplasia Prostática Benigna, tratando-se de doença incapacitante, tendo sido realizado ultrasson de rins e vias urinárias, bem como urotomografia e o procedimento indicado seria “PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO”, tratando-se de cirurgia de urgência.
A Juíza a quo proferiu despacho (ID 117736147 – feito originário) solicitando ofício ao NATJUSRN para esclarecimento sobre as seguintes questões: “1– Se o procedimento solicitado é adequado para o problema de saúde apresentado pelo paciente?
2 – Se o procedimento é realizado pelo SUS?
3 – Se existe outra opção médica para o eficaz tratamento do problema de saúde apresentado pela parte autora ofertado pelo SUS?
4 – Se o procedimento cirúrgico tem caráter de urgência?” Foi então emitida a Nota Técnica nº 208181 (ID 118370804) apresentando a seguinte conclusão: “Tecnologia: 0409030023 - PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os dados contidos em nota CONSIDERANDO exames acostados, Cistoscopia de 29/01/2024 e Tomografia Computadorizada de 30/01/2024 CONSIDERANDO que a Cistoscopia não é exame ideal para avaliação de Hiperplasia de Próstata CONSIDERANDO que a Tomografia Computadorizada não avaliou o tamanho da próstata e nem mencionou que a bexiga estava hipertrofiada CONSIDERANDO que na obstrução pela hiperplasia de próstata o músculo da bexiga é obrigado a fazer mais força para expulsar a urina e, ao longo do tempo hipertrofia CONSIDERANDO que o paciente não apresentou retenção urinária CONSIDERANDO que o paciente não teve infecções urinárias CONSIDERANDO que o paciente não tem cálculos na bexiga CONSIDERANDO que estes três últimos fatores acima caracterizariam urgência CONSIDERANDO que nenhuma Ultrassonografia foi acostada à nota, exame mais barato e de informações relevantes ao caso CONSIDERANDO que nenhum exame funcional da bexiga como a fluxometria ou estudo urodinâmico foi realizado.
CONCLUI-SE não haver elementos que justifiquem a cirurgia em caráter de urgência HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam o periculum in mora a justificar a concessão, neste momento, da tutela antecipada postulada na exordial, notadamente pela conclusão da Nota Técnica do NATJUS que aponta a ausência de urgência.
Ressalto não haver que se falar em irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de reembolso, caso reste vencedora ao final da demanda. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito, uma vez que os pressupostos para a antecipação da tutela devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por pertinente, ainda, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos pressupostos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejarem a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.