PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805150-30.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE MAURICIO DE ARAUJO e outros Advogado(s): YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDOSCOPIA DIAGNÓSTICA TERAPÊUTICA EM REDE PARTICULAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ANGÉLICA ALVES DE FREITAS ARAÚJO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direto da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação Ordinária (Processo 0805150-30.2023.8.20.5129) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgando improcedente a pretensão inicial de ressarcimento de despesas médicas particulares, com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID nº 35344796) alegou em síntese que o indeferimento do pedido de ressarcimento, violava diretamente a garantia constitucional, uma vez que buscou na rede privada aquilo que os entes recorridos tinham a obrigação de fornecer, mas não o fizeram de forma adequada e tempestiva. Destacou que os documentos juntados aos autos demonstravam a gravidade do estado de saúde e a urgência do procedimento indicado, circunstâncias que a obrigaram a buscar atendimento na rede privada, diante da omissão dos apelados em fornecer o tratamento adequado.
Salienta, ainda, que, “(…) infelizmente, o atestado de óbito que colacionamos a este recurso, denota que a recorrente faleceu de câncer de mama em decorrência daquelas complicações digestivas. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Gonçalo do Amarante. (ID 35344800) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consignando, desde logo, que, embora tenha sido a peça recursal denominada como “recurso inominado”, quando deveria corresponder a uma apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Cinge-se o mérito recursal em aferir do acerto, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) decorrente de realização de exame de ecoendoscopia diagnóstica terapêutica, bem como o fornecimento de suplementos nutricionais (Forticare, Nutridrink Protein e Energyzip), ajuizada por Angélica Alves de Freitas Araújo (posteriormente substituída por seu espólio), em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Inicialmente, cumpre ressaltar que alicerçado nos princípios mais essenciais do Estado Social Democrático, a Constituição Federal, nos termos preconizados no artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que a prestará mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, prevendo, ainda, a responsabilidade do Estado em assegurar a prestação de cuidados de saúde à população, com caráter obrigatoriamente gratuito.
Entretanto, a obrigação imposta ao Poder Público obrigações positivas no tocante à concretização do direito à saúde, não é ilimitada e tampouco pode ser desassociada de critérios que garantam a racionalidade e o equilíbrio do sistema público de atendimento. Explico: In casu, verifico que a parte apelante busca no presente feito, o ressarcimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da realização do exame de ecoendoscopia diagnóstica terapêutica, diante da urgência do seu quadro clínico e impossibilidade de sua realização pela rede estadual e municipal de saúde em tempo hábil, razão pela qual teria recorrido à rede particular.
Sobre a matéria, o entendimento da jurisprudência dominante quanto ao direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público, está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público.
De acordo com a documentação anexada aos autos, verifico a inexistência de demonstração de negativa de atendimento pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante por parte da apelante, bem como, não há registro de solicitação formal do pedido do citado exame nos sistemas próprios da rede pública, de forma a comprovar que o exame não poderia ser realizado ou a previsão de tempo era excessiva, ou protocolo de pedido de reembolso na Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante ou do Estado do RN.
Neste sentido, destacou, em síntese, a magistrada sentenciante: “(…) A Constituição Federal proclama a saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de exames médicos Entretanto, no caso em exame, o parecer natjus de id 112736102 considera a ausência de informações médicas que justifiquem o exame de endoscopia digestiva alta, e quanto aos suplementos alimentares, considera que são escassas as informações do quadro clínico da paciente, estado da neoplasia e dados antropométricos e nutricionais Apesar do parecer Natjus indicar a ausência de dados clínicos suficientes, a parte autora não apresentou exames médicos para suprir a falta Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações.” Desta forma, não tendo a autora/apelante demonstrado que o Poder Público, por meio do Município e Estado, tenha se negado a prestar o serviço médico que a fazia jus, não há que se falar em ressarcimento.
Assim é o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. Falha na prestação do serviço público de saúde. Responsabilidade civil do Estado . Ressarcimento de despesas médicas particulares pelo ente público. Danos morais.
Configurados. Recurso não provido.
1. Em se tratando de ressarcimento, a jurisprudência é firme no sentido de que se faz imprescindível prova irrefutável da negativa de tratamento médico pelo sistema público de saúde ou comprovação de fato que justifique o imediato atendimento em unidade particular. Precedentes.
2 . A indenização por dano moral deve ser balizada pelos contornos da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja fixada em valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano. No caso concreto, verificada as particularidades, o valor arbitrado na sentença se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Recurso não provido”. (TJRO – AC n.º 70008806520208220006 - Relator Desembargador Daniel Ribeiro Lagos – j. em 26/06/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO .
1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2 . Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
4 . Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado”. (TRF-4 – AC n.º 50703696320164047100 - Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida – 3ª Turma - j. em 26/01/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADAS. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público.
Conquanto o direito à saúde esteja assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), o dever de concretizá-lo não pode transformar o Estado em segurador universal, com o ônus de ressarcir toda e qualquer despesa que o indivíduo realize, ao recorrer, por opção, ao sistema privado de assistência médica." (TRF4 - AC n.º 5011526-59.2017.4.04.7201 - Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha – 4ª Turma – j. em 30/05/2019).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por M. A. P. S., representada por sua genitora, J. E. P. de S., contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujo objeto era o ressarcimento de despesas com cirurgia para correção de braquicefalia realizada na rede privada, no valor de R$ 454.644,58, alegadamente custeada diante da omissão do Estado em realizar o procedimento pelo SUS.
A parte autora também pleiteou indenização por danos morais, fundamentando-se na violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente estatal pode ser responsabilizado pelo custeio de procedimento cirúrgico realizado na rede privada sem comprovação de negativa formal pelo SUS; (ii) estabelecer se houve violação a direitos fundamentais apta a ensejar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do Estado pelo direito à saúde está prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, sendo, contudo, condicionada à observância de critérios de razoabilidade, organização sistêmica e disponibilidade orçamentária.A jurisprudência exige prova robusta de negativa ou omissão estatal para justificar o reembolso de despesas médicas particulares, o que não se verifica nos autos.A parte autora não comprovou ter protocolado pedido formal do procedimento cirúrgico no SUS, tampouco requereu tratamento via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), canal específico para situações excepcionais.Os documentos acostados limitam-se a laudos e notas fiscais emitidos por profissionais da rede privada, sem comprovar urgência do quadro clínico ou desídia da administração pública.A ausência de prova da falha na prestação do serviço público inviabiliza a responsabilização do Estado e o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais ou morais.A atuação jurisdicional deve preservar a isonomia e a organização do SUS, evitando decisões que beneficiem individualmente pacientes que recorrem à rede privada sem esgotar as vias administrativas.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada exige prova inequívoca de omissão ou negativa formal do SUS em fornecer o tratamento.A simples alegação de urgência, desacompanhada de comprovação da inexistência de alternativas viáveis na rede pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal.A inexistência de prova de falha na prestação do serviço público inviabiliza a indenização por danos morais decorrente de alegada violação ao direito à saúde.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800969-70.2020.8.20.5135, Rel.
Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 22.09.2023, pub. 25.09.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0220.15.001426-8/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801007-19.2024.8.20.5143, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA OU INSUFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO. OPÇÃO DO PARTICULAR POR TRATAMENTO PRIVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria de Ediesse Pereira de Souza contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Assu e do Estado do Rio Grande do Norte.
A autora pleiteava o ressarcimento de despesas com procedimento médico realizado na rede privada, alegando omissão estatal. A sentença indeferiu o pedido, por ausência de comprovação da negativa ou demora injustificada na prestação do serviço pelo SUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público quando inexistente prova de negativa de atendimento ou insuficiência da rede pública de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares exige, de forma cumulativa, a demonstração de urgência no atendimento e a negativa ou insuficiência comprovada do serviço público de saúde.4. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca da recusa ou omissão do Estado como pressuposto para responsabilização civil por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.5.
Os autos não demonstram negativa formal ou mesmo tentativa da parte apelante de acessar o tratamento por meio do SUS, configurando mera opção pela rede privada.6. A ausência de comprovação da omissão estatal inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil e, consequentemente, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º, e 196.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.10.2019; TJRO, AC 70008806520208220006, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 26.06.2023; TRF4, AC 5070369-63.2016.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 26.01.2021; TRF4, AC 5011526-59.2017.4.04.7201, Rel.
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 30.05.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803024-65.2021.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE PARTICULAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.2. É desarrazoado impor o custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte de procedimento médico realizado em clínica ou hospital particular, quando a cirurgia também é feita pelo SUS e o paciente não apresenta a mínima comprovação de conduta omissa ou desidiosa em unidade de serviço público.3.
Precedentes do TJMS (APL: 08050904720178120002 MS 0805090-47.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800969-70.2020.8.20.5135, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da autora/apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.