PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805166-40.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ ALVES NUNES FILHO Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALVES NUNES FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ente publico municipal, que rejeitou o pedido formulado de extinção do feito por ausência de interesse processual do Município, em virtude do diminuto valor executado, dando prosseguimento ao feito.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, sinteticamente, que: a) o valor atualizado do IPTU indicado pela própria municipalidade, conforme certidão administrativa juntada aos autos, alcança apenas R$ 4.011,40; b) a continuidade da execução implica a mobilização de estrutura estatal composta por magistrados, servidores, procuradores municipais, sistemas eletrônicos e atos processuais sucessivos, cuja manutenção se mostra manifestamente desproporcional em relação ao crédito perseguido, reforçando o caráter antieconômico da cobrança judicial, situação expressamente combatida pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; c) a referência feita na decisão agravada à existência de “penhora do bem imóvel” não se sustenta, pois não há bem juridicamente penhorável capaz de garantir a execução, sendo indevida a utilização de constrição já desconstituída como fundamento para justificar a continuidade do processo executivo; d) ainda que não se acolha, de imediato, a tese de ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 do STF, o caso concreto revela cenário típico de prescrição intercorrente em Execução Fiscal, uma vez que a mesma tramita desde 27 de dezembro de 2002, tendo transcorrido mais de duas décadas sem qualquer resultado útil, com reiteradas diligências infrutíferas e ausência de bens passíveis de constrição judicial.
Por derradeiro, destaca que o perigo de dano reside na continuidade de execução manifestamente desproporcional, que impõe ao executado o ônus de suportar, indefinidamente, os gravames decorrentes de processo que já demonstrou ser antieconômico e sem perspectiva real de satisfação do crédito. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, revogando-se totalmente os seus termos, diante da ausência de interesse processual, em virtude do valor executado ser baixo, extinguindo o feito com a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator dê provimento de imediato ao recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…);
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente. Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ente publico municipal, rejeitou o pedido formulado pelo devedor de extinção do feito por ausência de interesse processual do Município, em virtude do diminuto valor executado (R$ 4.011,40), dando prosseguimento ao feito.
Pois bem, na hipótese, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 1355208 (TEMA 1.184) que seria legítima a extinção das execuções fiscais quando o valor fosse baixo, sob o argumento de que tais execuções seriam mais dispendiosas para a Administração Pública, considerando o valor a ser cobrado pelo tributo. Na oportunidade do citado julgamento, a Suprema Corte entendera que haveria outras ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
Foram editadas as seguintes teses: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Compulsando os autos, verifica-se, neste exame de cognição própria do recurso instrumental, que tais providências não foram adotadas (itens 2 e 3), revelando no presente contexto uma situação ainda mais evidente de ausência de interesse processual superveniente.
Denota-se, ainda, que o valor cobrado na execução de origem amolda-se perfeitamente aos parâmetros de insignificância e baixa expressão econômica aptos a ensejar a extinção da demanda, sem que isso configure perdão ou renúncia da dívida, mas mera racionalização da atividade jurisdicional. Reforçando a plausibilidade do direito e a necessidade de uniformização da jurisprudência, este mesmo Tribunal de Justiça já enfrentou o tema em caso rigorosamente análogo (Apelação Cível nº 0856001-45.2018.8.20.5001), envolvendo as mesmas partes, oportunidade em que se reconheceu o direito do ora agravante à extinção do feito executivo com base na tese vinculante do Pretório Excelso.
Fincado em tais circunstâncias, revela-se que a extinção do processo por ausência de interesse processual se faz imperiosa no caso concreto, posto que o valor cobrado se enquadra nos parâmetros legais definidos no TEMA 1.184, conforme fundamentado. Importante igualmente citar julgado recente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VALOR DA EXECUÇÃO CONSIDERADO DE BAIXO VALOR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL N.º 27.130/2017. DÉBITOS RELATIVOS AO ICMS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 1355208 (TEMA Nº 1184). VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0000695-83.2009.8.20.0105, Relª Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24.06.2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão firmado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1.184), proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada para extinguir o feito pela ausência de interesse processual do Município agravado, em virtude do diminuto valor executado, condenando-o em honorários sucumbenciais no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1