PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805175-36.2025.8.20.0000. Agravante: K. M. D. S. R.. Advogados: Dra. Diane Moreira dos Santos Farias e outros. Agravados: L.E.D.S.R., rep. por F.
C. D. S.. Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza e outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. M. D. S. R. em face da decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios interposta por L.E.D.S.R., repres. por F.
C. D. S., deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e arbitrou alimentos provisórios em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do infante representado, a ser depositado pelo ora agravante, em conta bancária da genitora do menor, até o quinto dia útil de cada mês. A parte agravante foi intimada para comprovar os preenchimentos dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ou efetuar o pagamento do preparo recursal. (Id 30249982).
Diante disso apresentou defesa no sentido de expor o trâmite de diversos processos judiciais, inclusive trabalhistas, os quais sua empresa faz parte do polo passivo, assegurando que se encontra em situação financeira delicada. Para comprovar suas alegações, expôs diversos "prints" dos processos em trâmite na justiça estadual, bem como certidão das ações trabalhistas, além “Resumo de Ocorrências” extraída do Sistema SPC Brasil.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no art. 99, §3º do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural. Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica do Agravante, uma vez que o simples fato de alegar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não possui o condão de comprovar a insuficiência econômica alegada.
No caso analisado, a parte agravante relatou que sua empresa está em grave dificuldade financeira, acostando informações sobre processos que responde na justiça estadual e trabalhista, o que não comprova a falta de recursos da pessoa física em arcar com as despesas processuais no processo ora em análise. Observa-se que os referidos processos versam sobre execução de título junto a instituições financeiras, busca e apreensão de automóvel da marca BMW que, inclusive, findou por desistência da financeira em função de pagamento da parcela mensal em aberto no valor de R$ 5.815,27 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos).
Em atenção a esses fatos, entendo que os argumentos sobre sua impossibilidade de arcas com as custas processuais não merecem prosperar, devendo ser indeferida, conforme entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN - AI nº 0802338-47.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808259-84.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 01/04/2022). Face ao exposto, em não havendo provas da hipossuficiência da parte agravante, indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo do Agravo em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator