Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIRELLE BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- MIRELLE BEZERRA DA SILVA (OAB 18210/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805201-07.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: WELLINGTON FABIO VIEIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual se noticiou a existência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda promovida em 13 de outubro de 2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0803030-77.2024.8.20.5129 ajuizada em 02 de julho de 2024, que tramita no Juizado Especial desta Comarca.
Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu que que, de fato, houve a duplicidade de ações. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0803030-77.2024.8.20.5129, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa. P.
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/06)
