PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805212-37.2026.8.20.5106
AUTOR: ANTONIA TOINHA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (RN014920)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
ANTÔNIA TOINHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que percebe
benefício previdenciário e utiliza a conta mantida perante a empresa requerida exclusivamente
para a percepção de seus proventos. Contudo, percebeu que a instituição financeira passou a
efetuar descontos sob o título de “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”.
Asseverou que jamais solicitou, anuiu ou contratou tal pacote de serviços
bancários, qualificando a cobrança como abusiva e ilegal. Aduziu deter perfil de consumidora
idosa e com escassa instrução, o que agrava a vulnerabilidade fática e jurídica do cenário
delineado.
Narrou que as deduções indevidas foram iniciadas em 2020 e se estenderam
continuamente, atingindo o montante histórico de R$ 1.154,95. S
Com base nisso, postulou a concessão de tutela emergencial de urgência para a
imediata interrupção dos descontos sob pena de multa diária, a declaração de inexigibilidade
da referida prestação, a condenação da demandada à restituição em dobro, além da
condenação em danos morais.
O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado e indeferido,
sendo deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 179383429).
O Banco demandado contestou a ação (ID 182542373) alegando preliminarmente
a ausência de interesse de agir devido à falta de pleito administrativo pretérito, impugnou a
gratuidade concedida e requereu o reconhecimento de conexão com demandas diversas.
Suscitou a prescrição quinquenal sob a égide consumerista e a decadência quadrienal com
espeque no Código Civil.
No mérito, alegou a estrita legalidade das cobranças ao asseverar que a
requerente firmou livremente a avença de abertura da conta, utilizando-se reiteradamente das
facilidades e transações disponibilizadas pelo pacote facultativo, o que afasta qualquer
alegação de ato ilícito ou má-fé.
Por fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica apresentada no ID 184178143.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, teno se
manifestados nos ID’s 185362579 e 187008689.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos preconizados pelo artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida repousa sobre aspectos
exclusivamente de direito e sobre fatos já devidamente delineados pela robusta prova
documental encartada ao caderno processual pelas partes, revelando-se desinteressante e
inócua a abertura de fase de instrução em audiência.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes subsume-se perfeitamente aos
ditames da Lei Federal n.º 8.078/1990. A instituição financeira amolda-se à condição jurídica
de fornecedora de serviços, enquanto a requerente se posiciona como consumidora,
destinatária final da atividade bancária, nos moldes fixados pelos artigos 2.º e 3.º do diploma
consumerista. A incidência do microssistema de proteção ao consumidor nas relações
bancárias encontra-se há muito sedimentada pelo enunciado n.º 297 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares e defesas
prejudiciais deduzidas pela demandada.
DAS PRELIMINARES
A tese de carência de ação por ausência de interesse processual não merece
acolhimento. O esgotamento ou a prévia provocação da esfera administrativa não se traduz em
pressuposto indispensável para o ingresso em juízo, tendo em vista o dogma constitucional da
inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna, bastando
a nítida resistência manifestada pela demandada em contestação para justificar o binômio
necessidade e utilidade da via eleita.
De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação aos benefícios da assistência
judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela demandante
desempregada reveste-se de presunção legal de veracidade, a qual compete à requerida
derruir por meio de prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a
tecer alegações genéricas desprovidas de suporte fático.
A alegação de conexão com demandas diversas não prospera. A despeito da
identidade de partes e do polo passivo, os contratos e as relações negociais que fundamentam
as pretensões apontadas pela demandada guardam autonomia histórica e causal entre si, não
se vislumbrando risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que
justifique a reunião dos feitos.
Por fim, no tocante à prejudicial de prescrição e decadência, constata-se que a
presente ação discute a legalidade de descontos sucessivos e contínuos que se iniciaram no
ano de 2020 e perduraram até o ajuizamento em 2026.Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, a lesão se renova a cada mês com o advento de nova cobrança, operando-se a
prescrição de forma gradual.
Destarte, considerando o prazo prescricional quinquenal instituído pelo artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a prescrição das pretensões
relativas aos lançamentos efetuados em período anterior aos 5 (cinco) anos contados
retroativamente do ajuizamento da demanda.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se
as cobranças promovidas pela instituição bancária a título de cesta de serviços em conta
destinada ao recebimento de proventos previdenciários revestem-se de licitude e amparo
contratual.
Sobre o tema, a legislação prevê que a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços bancários essenciais a pessoas naturais é expressamente vedada. O ordenamento
visa resguardar um patamar mínimo de dignidade e acessibilidade ao cidadão comum nas
suas relações com o ecossistema financeiro, assegurando uma franquia básica de transações
desprovidas de ônus pecuniário.
Nessa vertente interpretativa, as contas voltadas essencialmente para a
movimentação de benefícios previdenciários gozam de proteção ainda mais rigorosa, restando
obstada a imposição unilateral de pacotes de tarifas que corroam a verba de natureza
alimentar do segurado.
A imposição de pacotes de serviços exige informação clara, prévia e ostensiva,
bem como o consentimento inequívoco e destacado do consumidor, sob pena de violação
direta ao dever de transparência tutelado pelo artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.
Por outro lado, o juízo de ponderação à luz dos princípios constitucionais revela
que a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ser interpretadas em consonância
com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Se por um lado garante-se às instituições
financeiras a legítima contraprestação pelos serviços efetivamente postos à disposição do
cliente e por este anuídos, por outro, veda-se o aproveitamento da hipervulnerabilidade técnica
do idoso para a inserção de encargos desnecessários ao seu perfil de consumo, sob pena de
vulneração da dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, a autora demonstrou que a conta bancária em debate é
utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que vinha sofrendo
descontos contínuos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1".
Por outro lado, o demandado advogou que a cobrança é legítima e encontra-se
respaldada por regular contratação voluntária efetuada pela autora no ato de abertura do
vínculo. Para tanto, colacionou ao feito o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços"
devidamente assinado eletronicamente pela demandante (ID 182542376), no qual consta de
forma expressa a contratação e autorização para o débito de tarifas, além de atas notariais (ID
182543679) que ratificam a integridade e a segurança do sistema de identificação biométrica e
de senhas pessoais.
Nesse sentido, entendo que a argumentação central tecida pela empresa
demandada deve prosperar. A instituição bancária desincumbiu-se satisfatoriamente do seu
ônus probatório ao demonstrar de forma cabal a existência de vínculo contratual hígido e a
opção expressa da consumidora pela adesão ao pacote de serviços ora impugnado. O
documento constante do ID 182542376 ostenta a assinatura da autora, inexistindo qualquer
indício de fraude ou adulteração sistêmica na contratação entabulada.
A preservação da força obrigatória dos contratos, ressalvadas as hipóteses de
flagrante abusividade ou vício de consentimento manifestado de forma inequívoca - o que
não se verifica no caso vertente - , atua como garantia de equilíbrio e previsibilidade. A
pretensão de isenção tarifária integral após a formalização de adesão explícita importaria em
enriquecimento sem causa da consumidora, hipótese vedada pelo artigo 884 do diploma civil.
Com base nesses elementos, concluo que a improcedência total das pretensões
autorais é medida que se impõe, tendo em vista a demonstração da regularidade contratual da
cobrança efetuada pela casa bancária demandada, restando afastada a caracterização de
falha na prestação do serviço ou a ocorrência de dano moral apto a gerar o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos moldes fixados pelo artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Contudo,
determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, por força da gratuidade
da justiça outrora deferida, nos estritos termos do artigo 98, § 3.º, do mesmo diploma
processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com as
devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito