Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA
- Advogado
- CARLOS VICTOR NOGUEIRA (OAB 17659/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal nº 0805212-63.2025.8.20.0000 Requerente: Henrique Francisco Santos da Silva Advogado: Carlos Victor Nogueira Requerido: Ministério Público do Estado/RN
DECISÃO
Revisão criminal onde Henrique Francisco Santos da Silva, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na Ação Penal nº 100011-85.2019.8.20.0148, busca a redução da pena que lhe foi imposta pelo Juízo de Direito da Comarca de Jucurutu/RN. Decisão (Id 34320862) indeferindo o pedido de justiça gratuita, onde foi determinada a intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas iniciais, que permaneceu inerte, conforme certidão (Id 34878607).
DECIDO. A revisional não deve prosseguir. Com efeito, por ocasião do indeferimento da gratuidade judiciária o requerente foi intimado (Id 34320862) para comprovar o pagamento das custas iniciais, mas não se manifestou (certidão - Id 34878607). O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente revisão criminal. Com o trânsito em julgado, certificar e arquivar Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
