PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805214-33.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FN CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS E OUTRO RECORRIDO: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35661571) interposto por FN EXECUÇÕES E JARDINS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.35053890) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. TEORIA MENOR DO CONSUMIDOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o incidente deveria ser instaurado em autos apartados, mediante exposição detalhada de fatos e fundamentos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados na fase de cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, em razão da insolvência da empresa e da frustração das tentativas de constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 134 e seguintes, admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na de cumprimento de sentença, sem exigir autuação em apartado.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça entende que a exigência de autuação apartada configura formalismo excessivo, bastando que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. A relação jurídica subjacente tem natureza consumerista, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, que admite a superação da personalidade jurídica sempre que esta representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
6. Demonstrada a insolvência da empresa executada e indícios de manutenção de suas atividades sob nome fantasia diverso, restam presentes os requisitos para a desconsideração, a fim de permitir a responsabilização patrimonial da sócia administradora.
7. A medida atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, evitando a frustração da tutela executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença não exige autuação em autos apartados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à reparação do dano ou evidencia situação de insolvência.
3. Comprovada a insolvência da pessoa jurídica e a continuidade de suas atividades sob outro nome comercial, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio administrador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134; CDC, art. 28, § 5.º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.978.715/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.10.2023; TJRN, AI 0808141-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 30.09.2023; TJRN, AI 0809986-10.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.06.2024; TJRN, AI 0807125-51.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 50 do Código Civil (CC), bem como ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 35661572 e 35661573). Contrarrazões apresentadas (Id.30339761).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne às alegadas violações aos arts. 133 e 134 do CPC, ao art. 50 do CC, e ao art. 28, §5º, do CDC, verifica-se que o Tribunal de origem, assim consignou (Id. 35053890): A decisão agravada condicionou a desconsideração da personalidade jurídica da agravada à instauração formal de incidente próprio, em autos apartados. Ocorre que a jurisprudência majoritária (inclusive deste Tribunal) tem dispensado a autuação apartada quando o pedido é formulado na fase de cumprimento de sentença, por entender que se trata de medida de natureza instrumental, cuja análise pode se dar nos próprios autos, desde que respeitado o contraditório (art. 134, § 2.º, do CPC).
Neste sentido, confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Edivannildo de Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, determinando que o incidente tramitasse em autos apartados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença, deve necessariamente tramitar em autos apartados ou se pode ser processado nos próprios autos da execução.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 134 e seguintes, estabelece o procedimento para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença.
4. A legislação processual não exige expressamente que o incidente tramite em autos apartados, tratando-se de incidente processual e não processo incidental.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de instauração do incidente em autos apartados, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
6. A tramitação nos próprios autos da execução evita atrasos desnecessários no andamento processual e possíveis prejuízos à parte exequente, como o início da contagem da prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para viabilizar o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da própria execução, prescindindo de ajuizamento em autos apartados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 135 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 844.796/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.08.2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0808141-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808278-51.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
LEGAL A EXIGIR TAL PROVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809986-10.2023.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) – Grifei. “EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807125-51.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – Grifei. Assim, a determinação de autuação em apartado do incidente configura formalismo excessivo, que contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual.
No que se refere à aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5.º, do CDC), verifico que, no caso, a relação jurídica tem natureza consumerista, haja vista que os agravantes contrataram os serviços da agravada para execução de projeto paisagístico residencial. Conforme o já citado art. 28, § 5.º, do CDC, a pessoa jurídica pode ser desconsiderada “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que, sob a teoria menor da desconsideração, não é necessária a comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de insolvência ou de que a personalidade jurídica impede a reparação do dano (AgInt nos EDcl no REsp 1.978.715/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16/10/2023). Na espécie, restou evidenciado que todas as medidas constritivas foram infrutíferas, o que demonstra estado de insolvência da pessoa jurídica.
Ademais, há indícios de que a empresa mantém atividade sob o nome fantasia “Flora Nativa”, o que reforça a necessidade de alcançar o patrimônio da sócia gestora para evitar fraude à execução. Portanto, presentes os requisitos do art. 28, § 5.º, do CDC, impõe-se o acolhimento do pedido de desconsideração. Nesse viés, eventual análise acerca da (des)necessidade de desconsideração da personalidade jurídica demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência que implicaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3