Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, POLION CABRAL DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805214-40.2023.8.20.5129 Promovente: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: POLION CABRAL DE ANDRADE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de POLION CABRAL DE ANDRADE, como incurso nas sanções previstas nos art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41. "No dia 20 de outubro de 2023, por volta das 15h00min, no Km 167.0 da Rodovia Federal BR-406, sentido decrescente, município de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu profissão ou atividade econômica (transporte remunerado de passageiros) sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Conforme narram os autos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), emação conjunta com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN), realizava fiscalização quando abordou o veículo Fiat Palio ELX Flex, cor prata, placas NHN-5H82, conduzido pelo denunciado. Ao realizarem a abordagem, os agentes constataram que POLION realizava o transporte intermunicipal de passageiros, no trecho Natal/RN a Ceará-Mirim/RN, cobrando individualmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem possuir a devida autorização, permissão ou concessão do órgão competente para a prestação do serviço.
No interior do veículo encontravam-se três passageiros, dentre eles a Sra. Sandra Pedico da Silva.A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e Relatório Policial (ID 112711418, págs. 1-3), pelos Dados do Veículo (ID 112711418, pág.
2) e, principalmente, pelo Termo de Declaração de Testemunha (ID 112711418, pág. 4), onde a passageira confirma o pagamento pelo transporte. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do do Decreto-." Decisão recebeu a denúncia no dia 06/02/2026, ID 176138889. Audiência de instrução, ID 186195861. Na oportunidade, a defesa e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Exercício ilegal de profissão ou atividade “Art.
47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.” De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Wendelícius, policial rodoviário federal, afirmou que não conhecia o acusado antes dos fatos, relatou que: “atua com frequência em operações de fiscalização voltadas ao combate ao transporte clandestino de passageiros, realizadas pela Polícia Rodoviária Federal em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Afirmou que esse tipo de ocorrência é recorrente na região, razão pela qual não se recordava especificamente da abordagem envolvendo o acusado. Esclareceu que as equipes realizam operações periódicas no posto da PRF e em suas imediações para coibir o transporte clandestino de passageiros realizado por veículos particulares, especialmente no trecho entre Natal e Ceará-Mirim, prática equiparada ao serviço de táxi sem a devida autorização.
Por fim, declarou não se recordar do valor normalmente cobrado nesse tipo de transporte, tampouco de ter abordado o acusado em outras ocasiões”, conforme gravação de ID 186311073. (transcrição não literal) (grifos acrescidos). Wallace, policial rodoviário federal, informou que não se recordava da ocorrência específica, informou que: “atua com frequência em fiscalizações de transporte clandestino de passageiros e que esse tipo de situação é corriqueiro, razão pela qual apenas casos atípicos permanecem em sua memória.
Afirmou, contudo, que verificou sua participação na equipe responsável pela abordagem e confirmou que esteve presente na ocorrência. Ao final, ratificou integralmente as informações constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)”, conforme gravação de ID186311074. (transcrição não literal) Sandra da Silva, testemunha, declarou “que não conhecia o acusado antes dos fatos. Informou que utilizou o transporte conduzido pelo réu no dia da abordagem, mas que se recordava apenas vagamente da ocorrência, mencionando que o veículo foi parado pela fiscalização, os passageiros desembarcaram e seguiram viagem por outros meios, enquanto o automóvel permaneceu retido.
Relatou que embarcou no transporte em um ponto próximo ao viaduto da Mangueira, no Igapó, utilizando esse tipo de condução ocasionalmente por não haver linha direta de ônibus para Ceará-Mirim. Esclareceu que não se lembrava do valor pago e que o embarque ocorreu de forma informal, diretamente no ponto, sem utilização de aplicativo, como em um serviço de lotação. Por fim, afirmou que não conhecia o motorista, não sabia seu nome e não se recordava de ter utilizado transporte com ele em outra oportunidade”, conforme gravação de ID 186311075. (transcrição não literal) (grifos acrescidos) Polion Cabral de Andrade, acusado, informou que: “estava desempregado havia cerca de seis meses e havia cadastrado seu veículo em aplicativo de transporte.
Relatou que, diante da baixa demanda na região de Ceará-Mirim, realizou, pela primeira e única vez, o transporte de três passageiros, cobrando R$ 10,00 de cada um, sem saber que a atividade exigia autorização específica ou que a prática era proibida. Declarou que acreditou tratar-se de uma abordagem de rotina da PRF, ocasião em que os passageiros desembarcaram sem efetuar o pagamento. Acrescentou que seu veículo permaneceu apreendido até a segunda-feira, gerando despesas com liberação, guincho e multa, além de afirmar que não conseguiu cumprir acordo para pagamento de prestação pecuniária em razão de dificuldades financeiras.
Por fim, reiterou que jamais voltou a realizar transporte semelhante fora do aplicativo e que, se soubesse da irregularidade da conduta, não a teria praticado”, conforme gravação de ID 186311076. (transcrição não literal) (grifos acrescidos) Pois bem. No caso em exame, o objeto da presente demanda penal resume-se a decidir se a conduta de realizar o transporte remunerado intermunicipal de passageiros sem possuir licença do órgão estadual competente (DER/RN) e sem estar vinculado/logado a sistema de aplicativo de mobilidade configura a contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ou se constitui mero ilícito administrativo.
A apreciação detida das provas documentais e orais reunidas no processo demonstra que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu na esfera fática, porém carece de tipicidade penal. O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, possui a seguinte redação: Exercício ilegal de profissão ou atividade “Art.
47. Exercer profissão ou atividade económica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.” O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 estabelece como contravenção penal a conduta de exercer profissão ou atividade econômica e caracteriza-se como norma penal em branco heterogênea, demandando complementação por norma legal extravagante que especifique os requisitos indispensáveis para o exercício de determinada profissão ou atividade.
Quando há exigência de lei em sentido estrito (também chamada de lei formal ou princípio da reserva legal), a matéria não pode ser disciplinada por norma ou ato administrativo infralegal, como decretos, portarias, resoluções ou instruções normativas, sendo justamente a situação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público não apontou qual lei regulamentadora de profissão o réu teria descumprido ao conduzir passageiros.
O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 exige a indicação da norma legal específica que disciplina a atividade profissional regulamentada. Sem essa delimitação legal na peça acusatória, impõe-se o afastamento da contravenção penal. Em outras palavras, a peça acusatória não individualiza a norma extrapenal que complementaria o tipo penal nem evidencia que a conduta imputada possui relevância criminal, deixando de demonstrar que o acusado exercia profissão ou atividade econômica em afronta a condição legal cuja inobservância fosse sancionada penalmente.
O transporte de passageiros sem a devida concessão, permissão ou licença do órgão competente (DER/RN) caracteriza infração administrativa sujeita à fiscalização, multa e retenção/remoção do veículo pelas autoridades de trânsito e transporte, não se confundindo com o exercício clandestino de profissão regulamentada em lei. Ademais, no tocante à fundamentação acusatória relativa ao uso de aplicativo, sobressai inequívoco que não faz sentido criminalizar uma conduta humana simplesmente pela ausência de cadastro ou de login em plataforma privada de empresa de transporte por aplicativo.
A utilização de ferramenta tecnológica de intermediação privada constitui opção comercial e de mercado, sendo desprovida de qualquer aptidão para transmutar uma conduta de natureza estritamente administrativa ou civil em figura delitiva penal. Cumpre destacar, outrossim, que a responsabilidade penal orienta-se pelo princípio da pessoalidade, de modo que o preenchimento dos elementos constitutivos de uma infração penal há de ser aferido estritamente na conduta individual do agente, e jamais condicionado à intermediação, autorização ou vínculo mantido com pessoa jurídica terceira ou empresa privada de tecnologia.
O próprio sistema jurídico estruturou mecanismos coercitivos no âmbito administrativo para coibir o transporte remunerado não licenciado. Em observância aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio), a esfera penal não deve ser acionada para punir irregularidades cuja repressão administrativa se mostra plenamente suficiente e já foi devidamente equacionada pelo legislador.
Ainda que se superasse a exigência de norma legal especial complementar ou a natureza estritamente administrativa da conduta, a caracterização da contravenção penal em análise exige a constatação da prática habitual e reiterada do ato pelo agente. No caso em apreço, além de não restar configurada infração penal, a acusação não produziu provas que demonstrem a habitualidade na realização do transporte remunerado de passageiros pelo acusado, tratando-se de fato isolado sem reiteração comprovada nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a contravenção do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 exige a demonstração de reiteração ou habitualidade no exercício não autorizado, além de se restringir às atividades e profissões que demandam habilitação legal ou técnica especializada. Nesse exato sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte reafirma a atipicidade penal do transporte remunerado desprovido de autorização quando ausente a prova da habitualidade da conduta: “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801498-66.2024.8.20.5162 APELANTE: EDINALDO DANTAS GOMES REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. TRANSPORTE REMUNERADO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE DA CONDUTA. ATO ISOLADO. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08014986620248205162, Des.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 17/08/2025)” No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal do TJRN consignou a atipicidade da conduta prevista no art. 47 da LCP ante a ausência do elemento da habitualidade no transporte remunerado de passageiros: “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira APELAÇÃO CRIMINAL N º : 0100004-40.2019.8.20.0101 APELANTE: SILVEGERTISON ARAÚJO DE MORAIS APELADO: MPRN – 02 PROMOTORIA DE CAICÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MOTOTAXISTA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ARTIGO 47, CAPUT , DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apelação Criminal contra sentença que condena a parte apelante à prestação de serviços à comunidade pela prática contraventora, prevista no art. 47, caput , do Decreto-Lei n.º 3.688/41, cumprida em jornada de oito horas semanais, no total de quinze, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado.
2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte apelante, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 - A contravenção de exercício irregular de profissão, encartada no art. 47, caput, do Decreto-lei n.º 3.688/41, penaliza quem desempenha, com habitualidade, a profissão ou atividade econômica sem preencher os requisitos legais, de modo que a prática de ato isolado ou ausente a comprovação da reiteração do exercício irregular afasta a tipicidade da conduta, segundo a jurisprudência do STF e STJ: ARE 1.326.326 / DF, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 24/05/2021, DJe 27/05/2021; HC 309.958/MG, 5ª T, Rel. Mini. Ribeiro Dantas , j. 22/09/2016, DJe 28/09/2016.
5 – Se o apenado, que tem habilitação para conduzir motocicleta, é flagrado, uma única vez, por transportar terceiro e deste receber quantia em dinheiro, mas, segundo o contexto probatório, resta indemonstrado que a desenvolve de maneira habitual ou é conhecido por fazê-lo, afasta-se a tipicidade da conduta d o exercício irregular da profissão de mototaxista, impondo-se a absolvição.
6 – Pelo exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para absolver o apelante réu, de acordo com o art.386, III, do CPP, em face da atipicidade da conduta imputada com base no art.47 da LCP.
7 - Sem custas e honorários.
8 - Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal interposta e dar-lhe provimento para absolver o apelante réu, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (APELAÇÃO CRIMINAL, 01000044020198200101, Des.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023)” Diante desse contexto, ausente a demonstração de que a conduta praticada ultrapassou os limites do ilícito administrativo e ingressou na esfera penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Diante desse contexto, ausente a demonstração de que a conduta praticada ultrapassou os limites do ilícito administrativo e ingressou na esfera penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Portanto, acolhendo a fundamentação de atipicidade e diante da inaplicabilidade da sanção penal para infrações estritamente administrativas, a absolvição do denunciado é medida imperativa, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e ABSOLVO a pessoa de POLION CABRAL DE ANDRADE da imputação da prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se, prazo 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)