PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805216-63.2024.8.20.5100
DECISÃO
JEAN WAGNER DA COSTA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em sua petição inicial, o embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos. Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a parte permaneceu inerte.
É o breve relato.
Decido. No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso das pessoas jurídicas, contudo, a presunção de hipossuficiência não é aplicável. O entendimento jurisprudencial e doutrinário exige que a pessoa jurídica demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria atividade econômica.
Nesse sentido, o artigo 99, §3º, do CPC, prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, a embargante possui capital social de apenas R$ 5.000,00 (ID 137513514), valor reduzido, o que pode indicar limitações financeiras. Entretanto, verifica-se que a empresa contratou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 47.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.829,23 (ID 137513516), demonstrando acesso a crédito e capacidade de endividamento. A despeito do capital social reduzido, não foram apresentados documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE).
Dessa forma, ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)