Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
- Advogado
- ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805217-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: PEDRO ALVES DE SOUSA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801738-17.2021.8.20.5144), ajuizada contra si por PEDRO ALVES DE SOUZA, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença.
É o relatório. Em exame de admissibilidade do recurso, verifico que este padece da ausência de um dos seus requisitos. Com efeito, conforme se depreende dos autos originários, os embargos de declaração foram opostos em face de sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) reconhecer e declarar inexistente o contrato e débitos referente ao empréstimo de nº 615926568, conforme documento do INSS que instruiu à exordial; b) determinar a imediata exclusão dos descontos relativos ao referido contrato; e c) condenar a parte demandada à restituição, em dobro, do valor descontado dos proventos da parte autora, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado, compensando-se com a quantia que foi creditada na conta bancária da autora (R$ 302,17), atualizada pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de disponibilização.
No caso vertente, vislumbra-se, de plano, a natureza integrativa do recurso de embargos manejado pelo ora agravantre, destinado unicamente a sanar possíveis vícios constantes da decisão embargada. Assim, não se pode entender o pronunciamento de rejeição dos aclaratórios como tendo natureza de decisão monocrática,a ensejar a interposição de agravo de instrumento, já que está tão somente integra o pronunciamento sentencial, que pôs fim, com resolução de mérito, ao processo de conhecimento.
Sob tal perspectiva, a via recursal eleita, in casu, o agravo de Iistrumento, é inapropriada na espécie, posto que em desarmonia com o que dispõe o /c o , ambos do CPC, que assim prescrevem: “.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” “.009.
