PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805218-07.2024.8.20.0000 Polo ativo F. R. D. S. e outros Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS Polo passivo R. G. B. D. S. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DE UM DOS GENITORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reversão de guarda unilateral em favor do agravante, em razão de alteração de domicílio da genitora para outra cidade.
II - Questão em Discussão A possibilidade de alteração da guarda unilateral com fundamento em mudança de domicílio de um dos genitores.
III - Razões de Decidir
1. O princípio do melhor interesse da criança rege as decisões relacionadas à guarda, conforme art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A alteração de domicílio de um dos genitores, por si só, não configura fundamento suficiente para mudança na guarda, salvo quando demonstrado prejuízo concreto ao menor.
3. No caso, restou comprovado que o menor encontra-se adaptado ao novo lar, sem qualquer prejuízo físico, emocional ou escolar, conforme laudo psicossocial.
4. A genitora comunicou a mudança previamente, mantendo-se aberta para ajustar a convivência do menor com o pai, o que evidencia a inexistência de alienação parental ou má-fé.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, considerando a inexistência de elementos que justifiquem a reversão da guarda unilateral em desfavor da genitora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. R. DOS S. contra decisão interlocutória proferida em ação de guarda de menor (processo nº 0802658-36.2021.8.20.5129), que indeferiu o pedido de inversão da guarda unilateral em favor do agravante. Alegou que a genitora, ora agravada, mudou de domicílio sem a devida autorização judicial, o que teria prejudicado a convivência entre pai e filho. Afirmou que a mudança para a cidade de Mossoró/RN trouxe prejuízos para a criança, especialmente no que tange à continuidade de sua rotina e ao convívio com o pai.
Asseverou, ainda, que a agravada agiu de má-fé ao mudar-se para outra cidade sem sua anuência e sem observar os melhores interesses do menor. Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para reverter a guarda do menor em seu favor. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando que a mudança de domicílio ocorreu em virtude de seu novo casamento, tendo informado previamente ao juízo competente e ao genitor da criança acerca da mudança, incluindo o novo endereço para facilitar o contato entre pai e filho.
Apontou que o menor está devidamente estabilizado e adaptado ao novo lar e que não houve prejuízo escolar, afetivo ou psíquico-emocional em razão dessa mudança. Afirmou, ainda, que sempre esteve disponível para ajustar a convivência com o pai, negando qualquer intenção de alienação parental ou descumprimento das decisões judiciais. Enfatizou, ainda, que o agravante optou por não exercer o direito de convivência em diversas ocasiões, mesmo quando o menor estava disponível, preferindo buscar medidas judiciais extremas, como a busca e apreensão do menor, ao invés de tentar conciliar os novos termos de convivência.
Em decisão de Id 26444885, foi indeferido o pedido liminar recursal. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 27241782).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reversão a guarda unilateral em seu favor, sob o argumento de que a mudança de domicílio da genitora para outra cidade, sem a sua autorização, prejudicou o convívio com o filho e causou danos ao menor. Cumpre destacar que a guarda de um menor deve ser definida com base no princípio do melhor interesse da criança, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
A mudança de domicílio de um dos genitores, por si só, não configura motivo suficiente para alteração da guarda, salvo quando demonstrado que tal mudança causou efetivo prejuízo ao menor. No caso, as alegações do agravante de que a mudança de cidade teria causado prejuízo ao convívio e ao bem-estar da criança não se sustentam, tendo em vista os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo psicossocial e as contrarrazões apresentadas pela agravada.
O laudo pericial elaborado pela assistente social indicou que a criança encontra-se devidamente adaptada ao novo lar e que não houve nenhum prejuízo em seu desenvolvimento físico, emocional ou escolar em razão da mudança. Além disso, a genitora comunicou tanto ao juízo competente quanto ao agravante sobre a mudança de domicílio, disponibilizando-se, desde o início, para ajustar a convivência paterna de forma a atender aos interesses do menor.
As contrarrazões também revelam que a genitora agiu de forma cautelosa, sempre buscando preservar o bem-estar da criança e facilitar a convivência com o pai, inclusive sugerindo a divisão dos custos de deslocamento e comunicando-se prontamente com o agravante. A respeito das alegações de alienação parental ou de má-fé por parte da agravada, não há nos autos elementos concretos que sustentem tais afirmações.
Pelo contrário, a conduta da genitora, conforme demonstrado nos autos, indica a busca por uma solução harmoniosa que assegure o bem-estar do menor. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.