PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805218-70.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (0853715-84.2024.8.20.5001) Agravante: Francisco Sales Rodrigues de Melo Filho Advogado: Fabio Henrique Matias Gomes Agravado: Banco J.
Safra S.A Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SALES DE MELO FILHO em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0853715-84.2024.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO J. SAFRA contra o ora agravante, deferiu a liminar requerida e determinou que fosse procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta, em síntese, que “... O agravado não comprovou a mora do agravante, porquanto, nos casos de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal”. Aduz que o Banco agravado “... fez incluir, no contrato de financiamento, valores pertinentes a Seguro Prestamista, Taxa de Registro do Contrato junto ao Detran e Taxa de Avaliação, em desconforme com as normas consumeristas, acrescendo, de forma indevida, o valor das prestações mensais.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para “... DETERMINAR que o Agravado devolva o veículo ao Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida...”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, reformando a decisão recorrida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela almejada.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/agravante, a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão, por constatar o preenchimento dos requisitos legais. A parte demandada, ora agravante, sustenta que a notificação acostada aos autos de origem (Id 128170560) não foi realizada por meio do Cartório de Títulos e Documentos. Diante disso, alega que não se configura a constituição em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). Isto é, a partir da vigência da mencionada Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento.
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Nesse contexto, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, os quais reconhecem que a notificação realizada por cartório de títulos e documentos não constitui forma exclusiva para a constituição em mora: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1859814/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) – destaquei.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). NULIDADE DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN, Apelação Cível nº 0800441-64.2024.8.20.5145, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 09/08/2024) – destaquei.
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 128170562 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 128170560, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do referido documento contratual.
Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravante.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, registra-se o posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária.
Além do mais, observa-se que a decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre as demais questões suscitadas no presente agravo, relativas ao Seguro Prestamista, à Taxa de Registro do Contrato junto ao Detran e à Taxa de Avaliação. Assim, o exame direto dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, considerando a natureza restrita do agravo de instrumento e os limites impostos à revisão da decisão agravada.
No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, haja vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 2