1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805218-77.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARTA LENICE DIAS DA SILVA vs. HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Marta Lenice Dias da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Humana
Assistência Médica Ltda e o Natal Hospital Center S/C Ltda.
Na petição inicial, a autora informou que contratou um plano de saúde para seu filho, Emanoel Isaías
Dias Barros, denominado “INFINITY QC SEM COPART AMB + HOSP. COM OBS PF”. No dia
07/02/2022, o menor sofreu uma queda, sendo levado pela autora ao Natal Hospital Center S/C Ltda. Na
ocasião, foi informada de que o hospital não possuía credenciamento para atendimento em ortopedia e,
por isso, foi orientada a buscar atendimento no Hospital do Coração. Além disso, afirmou ter sido
destratada por funcionários do hospital. Ocorre que o Hospital do Coração não realizava atendimentos a
crianças menores de 12 anos, razão pela qual precisou recorrer à rede pública, onde constatou-se que seu
filho havia fraturado o braço.
No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foram juntados documentos, contestações das rés (ids. 123401718 e 127026076), ata da audiência de
conciliação (sem acordo – id.125364982) e réplica às contestações (id. 127982783).
É o relatório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Humana Assistência Médica Ltda, pois a
autora é parte legítima para postular indenização pelos fatos narrados.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés, uma vez que se
confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente.
No mérito, considerando que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A autora sustenta que foi orientada a procurar atendimento apenas no Hospital do Coração, que não
atendia menores de 12 anos.
Contudo, as provas demonstram que também foi indicada a Promater como opção de atendimento,
conforme áudio constante no id. 123403339, em que a atendente do Natal Hospital Center S/C Ltda
consulta a operadora, e esta informa que os hospitais credenciados para ortopedia eram o Hospital do
Coração e a Promater.
Além disso, a Humana Assistência Médica Ltda tentou contato telefônico para reforçar a orientação
de que buscasse atendimento na Promater, inclusive deixando recado em sua central de atendimento.
A autora, entretanto, optou por não procurar a Promater e dirigiu-se diretamente à rede pública.
Também não apresentou provas de ter sido destratada por funcionários do hospital. Pelo contrário, o
áudio citado demonstra atendimento cordial e repasse das informações necessárias.
Assim, não se verifica conduta ilícita das rés capaz de justificar indenização por danos morais, pois
prestaram as informações devidas e indicaram hospitais credenciados para a especialidade necessária.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger