PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805219-55.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSENILDO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SÁ, DIOGO MARQUES MARANHAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33540367) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980538):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. CONDICIONAMENTO À CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. DISPENSA DA CAUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição de alvarás à prestação de caução, no âmbito de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de liberação de valores incontroversos sem exigência de caução, diante da natureza alimentar do crédito e da consonância da sentença com súmula do STJ.
III - Razões de Decidir:
1. A restituição dos valores pagos a maior foi determinada em sentença e confirmada por acórdão que aplicou a Súmula 530 do STJ, afastando a capitalização composta de juros não pactuada expressamente.
2. Os valores executados decorrem de descontos realizados em folha de pagamento do agravante e incluem honorários advocatícios, ambos de natureza alimentar.
3. O depósito foi efetuado voluntariamente pela parte executada, sem impugnação, inexistindo risco de dano irreparável.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição dos alvarás independentemente de caução. A caução é dispensável quando o crédito possui natureza alimentar e a sentença está em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 521, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33540369 e 33541620).
Contrarrazões apresentadas (Id. 34207951).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 521, IV, do CPC, acerca da dispensa de caução pelo recorrido, para a liberação de alvará, observo que o acórdão recorrido concluiu (Id. 32980538): Ressalte-se que os valores cuja liberação se pretende decorrem de descontos diretamente efetuados em folha de pagamento, razão pela qual assumem natureza alimentar, nos termos do art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a verba relativa aos honorários advocatícios também possui caráter alimentar, conforme reconhecido no §14 do art. 85 do mesmo diploma legal. A exigência de caução nas hipóteses previstas no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser afastada quando presente qualquer das hipóteses do art. 521. No caso, além da natureza alimentar do crédito, verifica-se também que a sentença exequenda está em consonância com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza igualmente a dispensa da caução.
O depósito efetuado pela parte agravada se deu de forma espontânea, sem qualquer oposição ou impugnação quanto aos valores incontroversos, o que reforça a viabilidade da liberação, ausente risco de dano à parte executada. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra nas exceções previstas em lei, sendo desnecessária a imposição de caução como requisito para expedição dos alvarás. A manutenção da exigência configuraria obstáculo indevido à satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Assim, noto que eventual reanálise do equívoco na dispensa da caução, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.465.855/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6