Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NATALIA ROCHA VIVAS DA SILVEIRA, VALQUIRIA ROCHA VIVAS DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805220-45.2022.8.20.0000 Agravante: S. M.
V. D. S. Advogadas: Dras. Arícia de Freitas Castello Branco e Nataly Gomes Magno Pinto Agravadas:
V. R.
V. D. S. e N. R.
V. D. S. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 14ª Defensoria Cível de Natal, na qualidade de representante processual e postulatória da parte Agravada requereu a sua desabilitação nos autos do processo em epígrafe, conforme petição de Id. 16688804, todavia deixou de fazer prova de que comunicou a Agravada e que esta está ciente da desabilitação. Com efeito, importante observar que de acordo com o inciso XI, do art. 128, da LC n.º 80/1994, independente de mandato e ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, a Defensoria Pública pode representar judicialmente e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Não obstante, considerando que a Defensoria Pública atua como Advogada da parte Agravada e se submete ao CPC, vislumbra-se que o presente pedido de desabilitação é equivalente à hipótese de renúncia de mandato de Advogado prevista no art. 112 do CPC. De acordo com art. 112, caput, do CPC, o Advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que, sendo o único patrono habilitado, comprove que comunicou a renúncia ao Mandante.
In verbis: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Nesse contexto, infere-se que a intenção do legislador é atribuir ao representante postulatório da parte em Ação judicial o ônus de comunicar ao representado a sua desistência em relação à respectiva representação, bem como inexiste disposição legal ou jurisprudencial no sentido de que a norma citada não se aplica à Defensoria Pública.
