PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805220-74.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA Agravados: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE agravaram (Id 24529167) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 117558620) que, nos autos da ação ordinária nº 0800184-59.2024.8.20.5300, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial, conforme transcrevo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência que fora distribuída por sorteio para este Juízo, após decisão da lavra do Juiz Plantonista, que entendeu que a lide se enquadrava na situação considerada urgente para fins de apreciação da tutela de urgência rogada liminarmente em sede de Plantão Judiciário (ID 113003747).
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial está endereçada a um dos Juízes de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 112973167). Dessa feita, em se verificando que a parte autora almeja que o seu processo seja processado e julgado conforme o rito da lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito, por sorteio, para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Natal." Em suas razões afirmaram ter requerido o processamento perante o Juízo Cível Comum.
Destacou que a apreciação da tutela atrai a competência daquela seara para processamento do feito. Por fim, apontaram que a competência é designada pela distribuição da causa, devendo ser mantida aquela inicialmente encarregada. Com isso, pugnam pelo efeito suspensivo e final provimento para manter o feito na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
É o relatório.
Decido. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do inconformismo é a competência para processamento da demanda ordinária promovida pelos agravantes em face da LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. Argumentam os irresignados terem elegido o juízo comum para processamento ao identificar esse caminho no sistema eletrônico quando do ingresso da causa. Observo, todavia, consoante registro de distribuições consignados no Pje do feito originário, que os agravantes indicaram o “Plantão Diurno Cível Região I”, e não qualquer Vara Cível.
Ao contrário, identificaram expressamente, na peça inaugural, “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem esta couber por distribuição legal” (Id 112973167). Sendo assim, não há dúvida de que o processamento deve ser realizado perante o Juizado especial. Aliás, conforme a parte recorrente aponta, nos termos do artigo 43, CPC, descabe, ainda que superveniente fato novo, salvo exceções, a alteração da competência, sendo indiferente a preferência da parte após a eleição por esta do juízo competente.
Por fim, verifico que mesmo o pleito mencionado (Id 112975469) ainda foi dirigido ao Plantão Judiciário que, nos termos da Resolução nº 26 2012-TJ de 22 de agosto de 2012 compreende tanto as causas do rito comum ordinário quanto as do juizado, não se podendo sequer extrair a pretensão de processar o litígio por meio de uma das Varas Cíveis. Assim, pois, restam ausentes os requisitos indispensáveis ao alcance da tutela, razão pela qual INDEFIRO a suspensividade perseguida.
Considerando a ausência do competente código de barras no registro de Id 24529173, o que inviabiliza a confirmação do devido recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo §7 do artigo 1.007, CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão