PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805224-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de nulidade das questões nº 86 e 87 da prova tipo 02 (caderno verde) do concurso público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, com pedido de acréscimo de 2,0 (dois) pontos na nota final do candidato e de convocação para o Curso de Formação Profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se (i) a questão nº 86 padece de erro grosseiro por admitir mais de uma alternativa correta e (ii) a questão nº 87 cobra conteúdo estranho ao programa previsto no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob repercussão geral, firmou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou de inobservância do edital.
4. A insurgência quanto à questão nº 86 revela mera divergência de entendimento técnico-científico sobre o procedimento de identificação de adolescente detido, sem configurar erro grosseiro, duplicidade ou inexistência de resposta correta, o que afasta a possibilidade de controle jurisdicional.
5. O edital do certame não exige pormenorização exaustiva das matérias cobráveis, cumprindo ao candidato o estudo global do tema previsto, de modo a abranger os desdobramentos que dele decorram, conforme precedentes do STF e do STJ.
6. O item do edital relativo a lesões e mortes por ação contundente, armas brancas e projéteis de arma de fogo abrange o tema da balística terminal, correlato à balística externa nele prevista, de modo que a questão nº 87 não extrapola o conteúdo programático.
7. Não demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, torna-se prescindível o exame do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, MS nº 30.860, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AgInt no RMS nº 45.030/MA.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da demanda judicial nº 0818868-22.2025.8.20.5001, movida em face do ente estatal, bem como da Fundação Getúlio Vargas (FGV), indeferiu o pedido liminar que pretendia a nulidade das questões nº 86 e 87 da prova tipo 02 verde, a fim de obter uma melhora no ranking classificatório e, consequentemente, uma convocação mais rápida para o Curso de Formação Profissional da PCRN.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, especificamente, no que tange à questão 86 do caderno tipo 02 verde, que a mesma padece de erro grosseiro quanto ao gabarito, possuindo mais de uma alternativa correta. Pontifica, igualmente, que a questão 87 cobra conteúdo não previsto no edital do certame, provocando uma expressiva violação ao instrumento convocatório. Por derradeiro, que “o direto que todo e qualquer candidato possui de participar de concurso público sem máculas restou violado por comportamentos do próprio examinador que, ao criar uma questão com conteúdo fora do edital e outra com mais de uma resposta passível de ser a correta, acabou por estabelecer parâmetros de avaliação absolutamente distorcidos, que prejudicaram sobremaneira aqueles que estudaram, ensejando, assim, violação à meritocracia dentro da prova objetiva”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o pedido liminar para que se declare a nulidade das questões 86 e 87 da prova tipo 2 (caderno verde) do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando-se 2,0 (dois) pontos à nota final do recorrente, possibilitando, ainda, o seu ingresso no próximo Curso de Formação Profissional da PCRN, respeitada sua classificação e em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive nos atos subsequentes do certame.
A tutela recursal foi deferida monocraticamente, conforme id. 30448470. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, bem como opôs embargos de declaração (ID 30985865). Após a manifestação da parte agravante acerca dos aclaratórios, a parte agravada interpôs agravo interno (ID 31086959). Os embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo interno (ID 35208038), tendo as partes sido regularmente intimadas para apresentação de contrarrazões, as quais foram devidamente ofertadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Adoto o relatório inserido pelo eminente Relator. Não obstante a profundidade e o esmero da análise empreendida pelo ilustre Relator, cujo entendimento merece o mais elevado respeito e consideração, ousa-se, com a devida vênia, trilhar caminho hermenêutico diverso, por se vislumbrar que os elementos fáticos e jurídicos carreados aos autos conduzem a desfecho distinto daquele por ele propugnado.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo decidiu com absoluto acerto ao reconhecer a ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à concessão da tutela de urgência, porquanto exige-se, para tal desiderato, a concomitância entre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - elementos que, na hipótese vertente, não se fizeram presentes de forma cumulativa, tornando prescindível, como bem assentou a decisão agravada, o exame do periculum in mora.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, tese esta que não se limita à salvaguarda do princípio da separação dos poderes, mas também visa a resguardar a isonomia entre os candidatos.
No que tange à questão nº 86, a pretensão do agravante importaria, invariavelmente, em imiscuir-se o Judiciário no próprio juízo técnico exercido pela banca examinadora quanto ao procedimento cabível para a identificação de adolescente detido, o que escapa à moldura de controle jurisdicional legitimamente admitida, uma vez que não se trata de erro grosseiro, de inadequação do conteúdo às exigências editalícias, tampouco de duplicidade ou inexistência de resposta correta, mas de simples divergência quanto ao entendimento técnico-científico adotado.
Quanto à alegada incompatibilidade da questão nº 87 com o conteúdo programático do edital, impende reconhecer, à luz da jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30.860 e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 45.030/MA, que o edital, conquanto seja a lei do certame, não reclama pormenorização exaustiva das matérias e normas cobráveis, cumprindo ao candidato o estudo global do tema previsto, de modo a abranger todos os desdobramentos e ramificações que dele decorram.
Assim, tendo o item "lesões e mortes por ação contundente, por armas brancas e por projéteis de arma de fogo comuns e de alta energia" contemplado, em sua abrangência, o assunto conhecido como balística terminal - intimamente correlato à balística externa expressamente prevista - , não se vislumbra a flagrante ilegalidade ou a incompatibilidade apta a autorizar a excepcional intervenção judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Redator p/ acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. Conforme consignado na decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, cujos fundamentos ora reitero e adoto como razões de decidir deste julgamento de mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados pela banca examinadora do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente quanto às questões nº 86 e 87 da prova tipo 02 (caderno verde).
É cediço que, em matéria de concurso público, o controle jurisdicional deve ser exercido de forma excepcional, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição do conteúdo das questões, dos critérios de correção ou da avaliação técnica das respostas dos candidatos. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE), estabelece que não compete ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados pela banca examinadora, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, ocasião em que se mostra plenamente legítimo o controle de legalidade do ato administrativo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a atuação judicial é admissível quando evidenciado que a banca examinadora extrapolou os limites da discricionariedade técnica, incorrendo em ilegalidade apta a comprometer a lisura do certame. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se justamente uma dessas situações excepcionais. Quanto à questão nº 86, embora o ilustre representante do Ministério Público sustente que a irresignação do candidato decorra de mero inconformismo com a corrente doutrinária adotada pela banca examinadora, entendo que a tese ministerial não merece acolhimento.
Isso porque a controvérsia não reside na simples preferência por determinada orientação doutrinária, hipótese em que realmente seria vedada a intervenção judicial. O que se verifica é situação diversa: há demonstração de que mais de uma corrente doutrinária amplamente reconhecida conduz a respostas juridicamente corretas, circunstância que torna a questão objetivamente ambígua e incompatível com os princípios que regem os concursos públicos.
Em provas objetivas, exige-se que apenas uma alternativa seja inequivocamente correta. Quando coexistem interpretações doutrinárias igualmente legítimas e aceitas pela comunidade jurídica, capazes de conduzir a respostas distintas, resta comprometida a objetividade indispensável ao certame, caracterizando vício de legalidade e ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da impessoalidade.
Nessas hipóteses, não há substituição da banca pelo Poder Judiciário, tampouco escolha judicial acerca da corrente doutrinária reputada mais adequada. Ao contrário, o controle jurisdicional limita-se ao reconhecimento da ilegalidade consistente na elaboração de questão objetiva que admite mais de uma resposta correta, circunstância que impõe sua anulação. A jurisprudência pátria encontra-se pacificada nesse sentido, reconhecendo que a existência de mais de uma alternativa tecnicamente correta ou de pluralidade de respostas admitidas pela doutrina ou pela jurisprudência dominante constitui vício objetivo apto a ensejar a invalidação da questão, por comprometer a objetividade do certame, sem afrontar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.
No caso concreto, conforme já assentado por esta Corte em diversos precedentes envolvendo exatamente o mesmo concurso público, restou demonstrado que a questão nº 86 admite multiplicidade de respostas juridicamente sustentáveis, circunstância suficiente para autorizar sua anulação. De igual modo, quanto à questão nº 87, permanece evidenciada a cobrança de conteúdo específico de balística forense que não encontra correspondência no conteúdo programático previsto no edital, situação que igualmente caracteriza manifesta ilegalidade, autorizando a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Registre-se, ainda, que esta Corte Estadual já apreciou controvérsias idênticas envolvendo essas mesmas questões, concluindo pela existência de ilegalidade apta a justificar sua invalidação, conforme se verifica, dentre outros, nos seguintes precedentes: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020. IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE Nº 86 E 90, DA PROVA TIPO 4 (AZUL). INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO, EXCEPCIONANDO OS CASOS QUE DEMANDAM A NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. DUALIDADE DE RESPOSTAS E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA
MANTIDA”. (Apelação Cível nº 0861729-91.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 26.08.2024); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022.” (Apelação Cível nº 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19/04/2023). Desse modo, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, bem como em prestígio à jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, impõe-se reconhecer a nulidade das questões nº 86 e nº 87 da prova tipo 02 (caderno verde), assegurando ao recorrente a respectiva atribuição da pontuação correspondente.
Ante o exposto, reiterando integralmente os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, julgo prejudicado os agravos internos, e conheço do agravo de instrumento dando-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade das questões nº 86 e nº 87 da prova tipo 02 (caderno verde) do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, determinando o acréscimo de 2,0 (dois) pontos à nota final do agravante, com a consequente reclassificação no certame e assegurando-lhe o ingresso no Curso de Formação Profissional, observada sua classificação e em igualdade de condições com os demais candidatos, bem como sua participação nos atos subsequentes do concurso.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.