PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805230-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P. H.
C. S. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. H.
C. S., representado pela genitora Mikaelly Fernanda de Souza, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800670-26.2024.8.20.5112, promovida pelo ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que possui diagnóstico de “TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10: F90.0), TRANSTORNO OBSSESSIVO COMPULSIVO – TOC (CID 10: F42) e DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO (CID 10: F91.3)”.
Aduz que “necessita fazer uso dos seguintes serviços, por tempo indeterminado e de forma contínua, reavaliado de acordo com avaliação psiquiátrica, conforme laudo médico circunstanciado pelo médico Dr. Ramonyer Morais (CRM/RN: 11842), em anexo: Terapia Ocupacional (1 hora semanal), Psicologia (1 hora semanal), Psicopedagogia (1 hora semanal), Fonoaudiologia (1 hora semanal), Psiquiatria (1 sessão semestral), Neuropediatria (1 sessão semestral)”.
Assevera que o atraso no tratamento nos termos em que solicitado pelo seu médico assistente pode ensejar piora do seu quadro clínico, com majoração dos seus sintomas e comprometimento do seu desenvolvimento. Ao final, pede o recebimento do presente recurso “atribuindo-se o efeito ativo, concedendo-se, liminarmente, a tutela de urgência, com fulcro no art. 1.019, I, c/c. art. 300, do CPC, determinando-se aos agravados que forneçam ao agravante, de forma contínua e gratuita, “Terapia Ocupacional (1 hora semanal), Psicologia (1 hora semanal), Psicopedagogia (1 hora semanal), Fonoaudiologia (1 hora semanal), Psiquiatria (1 sessão semestral), Neuropediatria (1 sessão semestral), conforme prescrito em laudos médicos”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão recorrida. Postula a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência - tutela antecipada e tutela cautelar - e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Volvendo-me ao caso em discussão, observo que a robustez do direito invocado pela parte agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito da idade do recorrente e da presença dos laudos médicos juntados ao autos (Id. 24535556 - Págs. 27, 28, 36, 39/40 e 42), uma vez que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 205307 que, apesar de consignar a existência de “elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos procedimentos pleiteados no presente caso”, expressamente registrou não haver urgência/emergência no pedido autoral (Id. 24535556 – pág. 98).
Por oportuno, acrescento que o pleito do agravante, realização de tratamento multidisciplinar, foi dirigido ao setor de regulação do ente público municipal, quando, por óbvio, será observada a urgência do caso do recorrente. Nessa esteira, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, não restou evidenciada a premente necessidade de realização do tratamento. Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para que oficie o Setor de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de prestar informações sobre a inserção do nome do agravante na lista de regulação e eventual previsão de atendimento.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6