PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805246-79.2022.8.20.5129 Polo ativo POLITAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA, MARCOS WENICE FERREIRA FILHO Polo passivo EVANDRO YCARO DE ARAUJO 444.***.***-20 e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0805246-79.2022.8.20.5129 RECORRENTE: POLITAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: EVANDRO YCARO DE ARAUJO 444.***.***-20, EVANDRO YCARO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, À VALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA, À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS, AOS E-MAILS DE COBRANÇA E AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS OU IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por POLITAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, ao reconhecer a inexistência de título executivo exigível diante da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, sustentando a embargante a existência de omissões quanto à necessidade de dilação probatória, à divergência de endereços, aos e-mails de cobrança e ao boletim de ocorrência.
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir a fundamentação jurídica ou provocar novo julgamento da causa.
3. Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo, motivadamente, pela possibilidade de resolução da matéria com base na prova documental existente e pela ausência de título executivo válido, circunstâncias que legitimaram o acolhimento da exceção de pré-executividade.
4. A circunstância de o acórdão não enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pela embargante não caracteriza omissão, quando adotada fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
5. As alegações referentes à necessidade de dilação probatória, à validade do comprovante de entrega, à utilização de endereço operacional, aos e-mails de cobrança e à força probatória do boletim de ocorrência revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão colegiada em seus termos. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.