PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805250-75.2025.8.20.0000 Polo ativo TALITA MOTTA MEIRA PIRES e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo WELLINGTON OLIVEIRA SIMONETTI Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES, DIEGO MENDES DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805250-75.2025.8.20.0000. Agravantes: TALITA MOTTA MEIRA PIRES e OUTROS. Advogado: CARLOS JOILSON VIEIRA. Agravado: WELLINGTON OLIVEIRA SIMONETTI. Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. MORTE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e impôs multa por má-fé, no curso de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença condenatória e após o falecimento do devedor. As agravantes alegaram ocorrência da prescrição executória e intercorrente, dação em pagamento anteriormente realizada e excesso de execução, além da ausência de má-fé nos embargos rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado e a retomada da execução; (ii) determinar se se consumou a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após o falecimento do devedor; (iii) verificar se a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula 150 do STF.
4. A execução foi ajuizada em 1999 com base em sentença transitada em julgado em 1998, mas, em razão do falecimento do devedor em 2004 e da nulidade dos atos processuais posteriores, a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, sem impulso útil do exequente, até a solicitação de retomada do feito apenas em 2014.
5. A inércia processual por lapso superior ao prazo prescricional após a suspensão pela morte do devedor caracteriza prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do art. 206-A do
CC. 6. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução, tornando-se prejudicada a análise sobre dação em pagamento ou excesso de execução.
7. Afastada a multa por embargos de declaração, porquanto houve efetiva controvérsia jurídica e ausência de dolo ou intenção protelatória por parte das agravantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O prazo de prescrição da pretensão executória fundada em título judicial é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. A inércia do exequente após a suspensão processual em razão do falecimento do devedor, por período superior ao prazo prescricional, acarreta a prescrição intercorrente e a extinção da execução.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando comprovada a intenção protelatória nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 515, I, 921, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.03.2022; STJ, REsp n. 2.086.167/PR, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática prolatada pelo M. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que rejeitou os embargos de declaração interpostos e condenou as recorrentes ao pagamento de multa na razão de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões, Talita Motta Meira Pires, Camila Motta Meira Pires e Rebeca Motta Meira Pires aduziram que: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo recorrido; consumaram-se as prescrições intercorrente e executiva; “o prazo para promover a execução é de 6 (seis) anos tendo como termo inicial o trânsito em julgado do processo de conhecimento, sendo a citação do devedor o ato capaz de interromper a prescrição, dado que no período de ajuizamento da ação estava vigente o Código Processual Civil de 1973 que determinava a necessidade da citação em processos de execução”; “à época do início da execução, se fazia necessária a realização de uma citação; ao passo que, no regime posterior à 2002, não se fez mais preciso proceder com a citação do executado, sendo a execução apenas uma nova fase processual após a cognição”; em 01.10.98 (trânsito em julgado do título executivo judicial), em 30.06.99 (ajuizamento da ação de execução), em 23.09.04 (falecimento de George Meira Pires), em 07.03.14 (trânsito em julgado do Acórdão que declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento de George Meira Pires), em 01.12.14 (pleito do agravado pela retomada da execução), em 22.07.15 (despacho de citação pessoal das agravantes) e em 26.04.17 (habilitação das sucumbentes no processo como sucessoras); “o trânsito em julgado ocorreu em 01/10/1998; que o falecimento do de cujus ocorreu em 23/09/2004; bem como que o prazo da pretensão executória é de 6 anos; verifica-se que à data do falecimento de GEORGE FREDERICO MEIRA PIRES, restara transcorrido do prazo prescricional, 5 anos, 11 meses e 23 dias”; “O processo foi então suspenso, juntamente com o prazo prescricional; que somente volta a correr logo após o trânsito em julgado do último dos recursos do Impugnado no STJ, em 07/03/2014”; “Em 14/03/2014, portanto, o prazo da pretensão executória se encerra, sem a citação/intimação do espólio do de cujus, a qual somente veio a ocorrer em 26/04/2017”; “...caberia ao ora Agravado após o trânsito em julgado citar o executado George Meira Pires antes de seu óbito, ou após a data do falecimento do de cujus, proceder com a habilitação das Agravantes, nos seis anos que se seguiram ao óbito”; “... considerando que o de cujus, pai das ora Agravantes, faleceu em 23/09/2004, tem-se que as herdeiras deveriam ter sido habilitadas e citadas até 23/09/2010.
Todavia, o pedido para habilitação, somente ocorreu em 01/12/2014 e a consequente habilitação, em 26/04/2017”; “Operou-se para tanto, de forma evidente, a prescrição intercorrente”; não podem ser responsabilizadas pelo decurso do prazo executório; a ação de cobrança de notas promissórias foi indevida, considerando “que este empréstimo pessoal do de cujus foi pago, por meio de uma dação em pagamento: um imóvel residencial, situado na Rua Desembargador Virgílio Dantas, nº 674, apt. 102, Edifício Flor do Bosque, Matrícula nº 16.100, no Livro “2” do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Natal/RN (em anexo)”; o valor cobrado se mostra excessivo em razão da prática de juros abusivos no período da suspensão do processo; padece de fundamentação legal a imposição de multa nos embargos de declaração.
Ao final, pugnaram pelo(a): “a) a concessão de tutela de urgência recursal, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, para suspender o curso do cumprimento de sentença, enquanto perdurar o julgamento do presente recurso, dado o risco de perigo de dano ao patrimônio das Agravantes, especialmente com eventual alienação judicial do bem penhorado; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. c) o provimento in totum presente agravo de instrumento, reformando-se a sentença apelada, para reformar a Decisão de Id. n.° 130880099, de forma que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e/ou da prescrição intercorrente no presente caso, bem como pela extinção da execução pelo pagamento indireto; e, subsidiariamente, pela redução do quantum executado.
Ademais, que seja desprovida a condenação em multa de 1% (dois por cento), em virtude de a oposição dos Embargos de Declaração ter sido fundada em argumentos sólidos, objetivando demonstrar o equívoco da r. sentença.” Restou deferido o pedido de efeito suspensivo à execução (Id 30445885). Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso. O Ministério Público declinou de sua intervenção. Despacho proferido pelo Desembargador Amaury Moura declarando impedimento legal (Id. 30736273).
Apresentadas razões finais por Welligton Oliveira Simonetti (Id. 31050120).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Compulsando acuradamente os autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se ocorreu a prescrição executória e/ou intercorrente do título executivo judicial, o pagamento indireto da obrigação através de dação em pagamento e a abusividade da incidência de juros no período em que a execução ficou suspensa. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E/OU INTERCORRENTE Deparo-me com agravo de instrumento no qual se discute o acerto ou não da decisão judicial que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que não restou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade da decisão prolatada em cumprimento de sentença (título executivo judicial), além de condenar na multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela ventilada má-fé das sucumbentes.
Vislumbro, inclusive, que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que teria existido desvio de finalidade (utilização da empresa para fins diversos para a qual foi instituída) e confusão patrimonial (mistura de bens da empresa com os dos sócios), ex vi do art. 50, do CC (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), diferentemente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sufragada no art. 28, § 5º, do CDC, onde incidirá quando comprovado “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, aplicando-se também no direito ambiental.
Com efeito, a teoria maior exige mais requisitos para a desconsideração, focando em abusos comprovados, enquanto a teoria menor é mais flexível, permitindo a responsabilidade dos sócios ou administradores com menor rigor probatório, notadamente em questões envolvendo o consumidor ou meio ambiente. A sentença transitada em julgado, proferida em ação ordinária de cobrança, constitui título executivo judicial, considerada dívida líquida, nos termos do art. 515, I, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;” O prazo prescricional de título executivo judicial segue a regra prevista no art. 206, § 5º, I, do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” Acerca do tópico, não será demasiado colacionar precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) Ademais, a matéria se encontra sumulada pelo STF: “Súmula n. 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No tocante à prescrição intercorrente no processo civil, consuma-se no curso do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença ou execução, especialmente quando há uma paralisação injustificada do feito.
Em outras palavras, é a perda do direito de exigir judicialmente a obrigação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Eis a Jurisprudência recente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Volvendo ao caso concreto, constato que: o trânsito em julgado do título executivo judicial transitou em julgado em 01.10.98 (Id. 30272503, página 40); o requerimento do cumprimento de sentença se deu em 30.06.99 (Id. 30272503, páginas 49/50); o falecimento de George Meira Pires transcorreu em 23.06.04 (Id. 30272503, página 190); o trânsito em julgado do Acórdão que tornou nulo todos os atos processuais posteriores ao falecimento de George Meira Pires restou datado de 07.03.14 (Id. 30272503, páginas 313/321); em 01.12.14 ocorreu a solicitação do credor para a retomada da execução (Id. 30272503, páginas 336/340); aos 22.07.15 foi proferido despacho para citação pessoal das sucessoras; a habilitação das recorrentes no processo ocorreu em 26.04.17 (Id. 30272503, página 379).
Desta feita, a prescrição intercorrente se consolida na hipótese eis que o falecimento do devedor ocorreu em 23.06.04 e a retomada da execução transcorreu somente em 01.12.14, com habilitação das agravantes apenas em 26.04.17. Assim, a consumação dos 5 (cinco) anos, após a respectiva suspensão, restou detidamente demonstrada. À luz do exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer expressamente a prescrição e, via de consequência, extinguir a execução.
Por consectário lógico, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.