1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805259-73.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
CINTIA NASCIMENTO DA SILVA PALHANO vs. CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
CINTIA NASCIMENTO DA SILVA PALHANO ajuizou a presente ação de
revisão de contrato contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS.
A parte autora afirmou na inicial ter celebrado, através do aplicativo
“CAIXA TEM”, um contrato de empréstimo, a ser descontado diretamente
em seu benefício do “BOLSA FAMÍLIA”, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), diluído em 12 parcelas de R$ 159,00, acrescido de R$
33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) do qual alega não ter
sido informado sobre ele na contratação.
Sustentou a necessidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas,
especialmente quanto aos juros remuneratórios (taxa mensal estimada
em 28,08% e anual de 1.848,77%), que considerou manifestamente
abusivos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN
(5,8% a.m.), o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito em
dobro dos valores pagos a maior (R$ 2.748,48) e a condenação da ré em
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a citação da ré
com determinação de exibição do contrato (id. 170160479).
Em sua contestação (id. 173275180), a parte ré juntou cópia do
instrumento contratual nº 503420049810 e sustentou a regularidade da
contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 173607113),
reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez
que os rendimentos auferidos pela parte autora permitem tal concessão
(id. 168804202) e, além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em
contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes (id.
173275186), observa-se que constava expressamente a quantidade (12) e o
valor (R$ 159,00) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros
remuneratórios mensal com redutor (21,00%) e a anual (884,97%), bem
como o Custo Efetivo Total e as regras de débito em conta.
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de
remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a
inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se
trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada
pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o
concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza
jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a
taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso
concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de
financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, no momento da celebração do contrato era possível
prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o
pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em
pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas
parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados,
perdem o objeto os pedidos de repetição do indébito em dobro e repetição
simples, além do recálculo da dívida e a pretensão de danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição
inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas),
porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger