PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805260-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO FERNANDO Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELLO BENEVOLO XAVIER Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Desocupação de área pública. Ausência de risco ao resultado útil do processo.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública para desocupação imediata de área pública, sob alegação de ocupação irregular que comprometeria a execução de projeto habitacional de interesse social.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para justificar a concessão liminar de desocupação da área pública; (ii) estabelecer se a permanência do réu no local até o julgamento definitivo gera dano reverso.
III. Razões de decidir
3. A ausência de atos concretos do ente público visando à execução do projeto habitacional afasta o perigo de dano necessário à concessão de tutela antecipada para desocupação imediata de área pública.
4. A remoção liminar de ocupante em situação de vulnerabilidade, sem demonstração de urgência real, caracteriza dano reverso, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS (processo nº 0800966-47.2025.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “trata-se de uma ocupação irregular promovida pelo senhor Alexandre Cardoso dos Santos, que, de forma indevida, cercou e está utilizando uma área de propriedade do Município de São Fernando”; “tal área, de grande importância para a coletividade, foi destinada pelo ente público para a implantação do Programa Habitacional de interesse social, Minha Casa Minha Vida, já aprovado pelo Ministério das Cidades, evidenciando a necessidade urgente de sua desocupação para a realização do projeto”; “notificou o requerido para desocupação, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, através de correspondência com AR datado de 30/01/2025, o que restou descumprido”; “após a fluência do prazo concedido, o esbulho possessório resta devidamente caracterizado, devendo ser mencionado ainda a condição de bem público, conforme artigo 99, inciso I, do Código Civil”; “a ocupação irregular configura ato ilícito, que deve ser imediatamente cessado para que a área seja devidamente utilizada para o fim ao qual foi destinada, em benefício da população carente”; “foi possível constatar na decisão que o juízo entendeu pela ocupação irregular, entretanto, tratou o evento ilícito como uma mera infração possessória, ignorando que a conduta cria um obstáculo direto à realização de um projeto de interesse público de magnitude considerável”; “a demora na desocupação da área, sob a justificativa de ausência de urgência, implica em prejuízos irreparáveis para inúmeras famílias que dependem da concretização desse projeto para ter acesso a uma moradia digna”; “a urgência, nesse contexto, não se restringe à iminência do início das obras, mas se estende à necessidade de garantir a continuidade do projeto, evitando que a ocupação irregular comprometa a sua execução e frustre as expectativas das famílias beneficiárias”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a desocupação imediata da área pertencente ao patrimônio público municipal. Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
A pretensão do município agravante é obter liminarmente a desocupação de área pública, a pretexto de construir unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, projeto que segundo o autor já está aprovado pelo Ministério das Cidades. A certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório Único de São Fernando (ID 144066607) atesta que o terreno corresponde a uma parte de terra situada no “Sítio Pai Luiz”, havida pelo Município mediante desapropriação.
A transcrição do trecho da sentença na matrícula do imóvel indica que a desapropriação teve origem a partir do Decreto nº 016/2009, que reconheceu a utilidade pública do bem com a finalidade de construção de casas residenciais, o que corrobora o relato do agravante. O registro da sentença no Cartório e, consequentemente, a abertura da matrícula, formalizando a transferência da titularidade do bem, ocorreu em 27/12/2016.
Em que pese o agravado não negar a ocupação da área, os elementos afastam o risco de dano ao resultado útil do processo, requisito indispensável para a concessão do pedido liminar, conforme art. 300 do CPC. Isso se deve ao longo período transcorrido desde a formalização do registro da propriedade em 2016, considerando ainda que o Decreto que reconhece a utilidade pública do bem remonta ao ano de 2009.
Desde então não há nos autos qualquer indício de movimentação do Município em prol da consecução do Programa Minha Casa Minha Vida, nem mesmo de outra obra pública no local ocupado, que esteja sendo obstada pela presença do agravado. À exceção da certidão já referida, não há outra prova que demonstre sequer os trâmites administrativos que viabilizem a obra alegada. Sob outro aspecto, as fotografias do local evidenciam a existência de um alojamento humilde, protegido por cercas de madeira e arame, que pode facilmente ser demolido quando necessário, a ocupar uma pequena porção de uma grande área inutilizada com características rurais.
A retirada imediata e forçada do réu em aparente situação de vulnerabilidade implicará dano reverso, na medida em que o deixará desalojado, atraindo a incidência do art. 300, § 3º, do CPC. Por isso, acertada a decisão agravada ao registrar o entendimento de que não configura prejuízo aguardar o trâmite processual, notadamente diante da ausência de risco iminente ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.