Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GLAUCIO GUEDES PITA, MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA
Advogados
THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO (OAB 14593/RN), GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826/RN), MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA (OAB 21655/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805264-32.2024.8.20.5129 Promovente: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA Promovido: KALINE MARTINS DE LIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “01. A Requerida efetuou a matrícula dos (as) alunos (as) Jhessica Karolinny Martins da Silva e Maria Heloyse Martins da Silva com a finalidade de cursar o ano letivo de 2024, conforme contrato de prestação de serviços em anexo, no Colégio requerente. Todavia, tornou-se inadimplente no contrato de prestação de serviços educacionais assumido, mais especificamente deixando de quitar as parcelas dos meses de janeiro a julho de 2024.
02. Frise-se que o valor mensal cobrado pelo Colégio demandante por cada aluno matriculado neste nível é de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), respectivamente, conforme demonstrado em contrato, e que todas as parcelas acima mencionadas estão vencidas e não pagas. Com isso, o montante da dívida alcançou o patamar de R$10.823,09 (dez mil oitocentos e vinte e três reais e nove centavos) cujo valor encontra-se acrescido de juros, correção monetária e multa, atualizado até Setembro de 2024 (vide ficha financeira do (a) aluno (a) em anexo).
03. Destarte, resta clarividente a caracterização de um ato extremamente danoso por parte do Requerida, pois, no ano vigente não realizou o pagamento das mensalidades supramencionadas, estando, pois, inadimplente para com a Instituição Educacional disponibilizado, como previsto em contrato, toda sua infraestrutura, necessária ao salutar desenvolvimento intelectual e cultural do alunado, sem receber a contraprestação a que tinha direito em troca.s” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(…) julgando, ao final, totalmente procedente esta ação, condenando-se o Réu a pagar as mensalidades em atraso, hoje referentes às parcelas dos meses de janeiro a julho de 2024, totalizando (dez mil oitocentos e vinte e três reais e nove centavos), atualizados até Setembro de 2024, conforme Ficha Financeira anexa, e aquelas porventura inadimplidas até final sentença.”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 139546591, sustentando, em síntese, que reconhece a dívida, mas que encontra-se em situação financeira extremamente difícil, sem recursos suficientes para o pagamento integral do valor devido. Ao final, requereu o parcelamento da dívida e negociação do débito. Réplica à contestação, ID 142656311, oportunidade em que a parte autora ofereceu proposta de acordo.
Despacho determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo, ID 146985722 Decorreu o prazo sem que parte requerida tenha se manifestado sobre a proposta de acordo apresentada em sede de réplica.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Pois bem. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente, de forma que imputo à demandada a dívida ora discutida. A parte demandante comprovou que as partes realizaram contrato de prestação de serviços educacionais, em favor de duas alunas: Jhessica Karolinny Martins da Silva e Maria Heloyse Martins da Silva, conforme contratos e fichas individuais acostados aos autos, IDs 133794843, 133794844, 133794845 e 133794846.
Pela análise dos extratos de mensalidades, IDs 133794842 e 133794847, observa-se que a parte requerida não efetuou o regular pagamento correspondente a sete parcelas, correspondente aos meses de janeiro a julho de 2024, de ambos os contratos educacionais (totalizando quatorze parcelas em aberto). Com efeito, a ré não comprovou adimplemento da mensalidade escolar pactuada. Pelo contrário, em sede de contestação reconheceu a dívida, limitando-se apenas a alegar a impossibilidade financeira de quitação integral do débito, o que, por si só, não é suficiente para afastar seu dever obrigacional.
Portanto, entendo que a parte demandada não cumpriu com seu ônus probatório fixados no art. 373 do Código de Processo Civil, fixados segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a ilegitimidade da sua cobrança e/ou o pagamento das parcelas em aberto, já que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece acolhimento. Desta forma, considerando a ausência de pagamento da dívida assumida, impõe-se a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas entre janeiro e julho de 2024, referentes aos dois contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos contratuais (Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda – ID 133794844/133794846).
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 10.823,09 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos).Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data que deveria ter havido o pagamento (súmula 43-STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do contrato, ID 133794844/133794846.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)