Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. H. D. S. S.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805273-57.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. F., E. D. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por M. F. e E. D. D. S. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 168868155 Requerem homologação de acordo em relação a alimentos em favor do cônjuge mulher Informam que não há alteração dos nomes Informam que não há bens a partilhar Procuração assinada por ambos os cônjuges no id. 168868157 Documento de identificação de M. F. no id. 168868158 Documento de identificação de E.
D. D. S. no id. 168868161 Certidão de casamento no id. 168868166 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de M. F. e E. D. D. S.,
02. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida por E. D. D. S. em favor de M. F. (id.168868155 ).
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
05. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
