PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805280-76.2026.8.20.0000 Polo ativo M. D. P. D. Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo
L. I.
V. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE MENOR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA À GENITORA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO MENOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 147 DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. SÚMULA 383 DO STJ. RETENÇÃO UNILATERAL DA CRIANÇA PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA POR SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA RESIDÊNCIA HABITUAL COM A GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Guarda Unilateral cumulada com Busca e Apreensão de Menor e Fixação de Alimentos que, em sede de tutela de urgência, deferiu a guarda provisória da criança à genitora, determinou sua restituição no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão com auxílio de força policial, e fixou alimentos provisórios em favor do menor. O agravante sustenta a incompetência do Juízo da Comarca de Macau/RN, alegando que a residência habitual da criança seria em Natal/RN, bem como afirma inexistirem elementos probatórios suficientes para justificar a medida, requerendo a revogação da tutela provisória e o reconhecimento da incompetência territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a permanência do menor com o genitor em Natal/RN, decorrente de alegada retenção unilateral após período de convivência, possui aptidão para deslocar a competência territorial prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para justificar, em cognição sumária, a manutenção da guarda provisória em favor da genitora e da ordem de restituição do menor; e (iii) determinar se a concessão da tutela de urgência, inclusive com autorização para busca e apreensão da criança, observa os princípios do contraditório, da proporcionalidade e do melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça consagram o princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em regra, a do foro do domicílio do detentor da guarda, privilegiando a efetiva proteção da criança.
4. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise própria da tutela provisória, que a criança residia com a genitora em Guamaré/RN antes do surgimento do conflito, tendo sido levada pelo genitor para período de férias e posteriormente retida em Natal/RN sem anuência materna.
5. A alteração unilateral da residência da criança, quando constitui precisamente o objeto da controvérsia judicial, não pode produzir efeitos capazes de modificar a competência jurisdicional, sob pena de legitimar situação criada por iniciativa exclusiva de um dos genitores em prejuízo do princípio do melhor interesse da criança.
6. A manifestação do Ministério Público pela incompetência territorial possui natureza opinativa, inexistindo vinculação do magistrado, que deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório e nas circunstâncias do caso concreto.
7. Os documentos apresentados pela genitora, consistentes em registros escolares, documentos relativos ao acompanhamento de saúde e demais elementos indicativos da rotina da criança sob seus cuidados, constituem prova inicial suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e justificar a manutenção da tutela provisória.
8. A alegação de inexistência de prova idônea acerca da residência habitual do menor demanda aprofundamento probatório incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento, devendo ser examinada após regular instrução processual.
9. Os documentos produzidos pelo agravante, incluindo registros do Conselho Tutelar, fotografias e outros elementos destinados a demonstrar suposto risco à integridade da criança, foram impugnados pela parte adversa e não evidenciam, neste momento, situação concreta e atual capaz de justificar a imediata reversão da guarda provisória, impondo-se a realização de contraditório, estudos técnicos e demais diligências próprias das ações de família.
10. A decisão agravada não se fundamenta exclusivamente em áudios produzidos unilateralmente, mas em um conjunto probatório considerado suficiente, em juízo de probabilidade, para evidenciar a necessidade da tutela de urgência.
11. A concessão de tutela provisória inaudita altera pars encontra expressa autorização no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o contraditório diferido quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo nulidade pela ausência de prévia oitiva da parte contrária.
12. A adaptação da criança ao ambiente paterno durante a tramitação do processo não é suficiente para consolidar situação fática cuja legitimidade constitui precisamente o objeto da demanda, não podendo o decurso do tempo favorecer quem promoveu, em tese, retenção unilateral do menor.
13. A busca e apreensão do menor foi determinada apenas após o descumprimento da ordem judicial de restituição voluntária, constituindo medida executiva destinada à efetivação da decisão anteriormente proferida, compatível com a tutela jurisdicional e com a proteção integral da criança.
14. Não se verificam ilegalidade manifesta, teratologia, error in judicando ou a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que autorizem a suspensão ou reforma da decisão recorrida, mostrando-se sua manutenção mais consentânea com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A retenção unilateral de criança por um dos genitores não possui aptidão para deslocar a competência territorial prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando a própria legitimidade dessa alteração fática constitui objeto da demanda.
2. A manutenção da guarda provisória em favor do genitor que detinha a guarda fática antes do conflito observa o princípio do melhor interesse da criança quando amparada por elementos suficientes de probabilidade do direito.
3. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars em ações de guarda é compatível com o contraditório diferido previsto no sistema processual civil, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. A existência de provas controvertidas acerca da residência habitual da criança e de alegado risco à sua integridade exige dilação probatória, não sendo possível sua reavaliação exauriente em sede de agravo de instrumento.
5. A busca e apreensão do menor constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de ordem judicial de restituição voluntariamente descumprida, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao melhor interesse da criança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. de P. D. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da Ação de Guarda Unilateral cumulada com Busca e Apreensão de Menor e Fixação de Alimentos nº 0800488-90.2026.8.20.5105, ajuizada por
L. I.
V. do N., em nome próprio e representando o seu filho, E. R. P. N. que, em sede de tutela de urgência, deferiu a guarda provisória da criança à genitora, determinou a restituição da criança no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão com auxílio de força policial, e fixou alimentos provisórios em favor do menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo ora agravante até o dia 10 de cada mês.
Sobreveio decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e determinou a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do menor, diante do descumprimento da ordem judicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que exerce atividade laboral de baixa remuneração, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito recursal, alega que a decisão agravada se baseou exclusivamente em narrativa unilateral da genitora, sem a devida análise do conjunto probatório, tendo deferido medida extremamente gravosa - qual seja, a busca e apreensão da criança com uso de força policial - sem a observância do devido contraditório e sem respaldo em prova robusta. Sustenta, ainda, que houve omissão relevante quanto à análise da competência territorial, afirmando que o menor reside há aproximadamente dois anos na cidade de Natal/RN, onde mantém sua rotina escolar, social e familiar, de modo que o juízo de origem seria incompetente para o processamento da demanda, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que a agravada não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a residência ou matrícula escolar da criança na cidade de Guamaré/RN, tendo a definição da competência se baseado em alegações desprovidas de suporte probatório mínimo, circunstância que comprometeria a validade da decisão. Argumenta, também, que o próprio Ministério Público, na origem, manifestou-se pelo declínio da competência para a Comarca de Natal/RN, entendimento que não foi observado pelo juízo a quo, o qual, ainda assim, proferiu decisão de elevada gravidade, determinando a busca e apreensão do menor.
Afirma, outrossim, que a decisão agravada deixou de considerar elementos probatórios apresentados pelo agravante, dentre os quais documentos oriundos do Conselho Tutelar, registros fotográficos e demais elementos que indicariam risco à integridade do menor quando sob os cuidados da genitora, bem como a ausência de comprovação das alegações formuladas pela agravada. Sustenta que as acusações dirigidas contra si baseiam-se em alegações unilaterais e provas frágeis, como áudios não periciados e documentos sem indicação temporal, os quais não possuem aptidão para embasar medida tão gravosa quanto a busca e apreensão de menor.
Defende que a criança encontra-se inserida em ambiente estável na cidade de Natal/RN, com vínculos familiares, sociais e escolares consolidados, de modo que sua retirada abrupta, especialmente mediante intervenção policial, representa risco concreto de dano emocional e psicológico, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança. Alega, ainda, que a medida de busca e apreensão possui natureza excepcionalíssima, devendo ser adotada apenas em hipóteses de risco comprovado à integridade do menor, o que não se verificaria no caso concreto, sendo necessária a prévia instrução probatória com realização de estudos técnicos.
Sustenta, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consubstanciados na probabilidade do direito - evidenciada pelas alegadas inconsistências da decisão agravada, especialmente quanto à competência e à fragilidade probatória - e no perigo de dano, decorrente da iminente execução da ordem de busca e apreensão, já em fase de cumprimento, com risco de danos irreversíveis à criança.
Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ordem de busca e apreensão do menor, até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, com reconhecimento da incompetência do juízo de origem e revogação da tutela de urgência concedida.
Por meio de decisão monocrática, este Relator deferiu os benefícios da justiça gratuita, conheceu do agravo de instrumento e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender que, em sede de cognição sumária, não estavam demonstrados os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que a alegada incompetência territorial não se mostrava plausível naquele momento processual e que inexistiam elementos suficientes para afastar a correção jurídica da decisão agravada.
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando, essencialmente, a tese de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Macau/RN, sustentando que o centro de vida do menor, onde este mantém suas raízes, rotina médica, escolar e afetiva, corresponde ao domicílio paterno situado em Natal/RN, invocando o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a permanência da ação em comarca diversa comprometeria a adequada prestação jurisdicional e dificultaria a produção probatória, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento,
L. I.
V. do N., assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustentou que a ação originária decorre da retenção indevida do menor pelo genitor após este tê-lo buscado para passar férias em 01/01/2026, recusando-se posteriormente a devolvê-lo ao lar materno situado em Guamaré/RN. Alegou que a criança residia habitualmente com a genitora naquela localidade, encontrando-se plenamente integrada ao ambiente social, escolar e de saúde, circunstância comprovada por declaração de vaga escolar para o ano letivo de 2026, registros de acompanhamento médico e demais documentos acostados à inicial.
Aduziu que o agravante, mediante abuso de confiança, promoveu retenção unilateral do infante em Natal/RN, inclusive utilizando a permanência da criança como forma de coagir a genitora à retomada do relacionamento afetivo, circunstância evidenciada por áudios juntados aos autos. Defendeu, ainda, que a tutela provisória foi corretamente deferida em observância ao princípio do melhor interesse da criança, que a competência da Comarca de Macau decorre da residência habitual do menor antes da retenção indevida, sendo inaplicável qualquer deslocamento de competência fundado em situação criada unilateralmente pelo próprio agravante, pugnando, ao final, pelo integral desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
Sobreveio despacho por meio do qual este Relator, invocando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, consignou que a matéria deduzida no agravo interno coincide integralmente com aquela veiculada no agravo de instrumento, reservando-se para apreciar ambos os recursos por ocasião do julgamento definitivo pelo órgão colegiado, determinando, ainda, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em contrarrazões ao Agravo Interno, a agravada reiterou que a demanda originária objetiva restaurar a guarda de fato da criança, abruptamente rompida por ato unilateral do genitor, sustentando que o Juízo de primeiro grau corretamente deferiu a tutela de urgência, fixando a guarda provisória em favor da mãe, determinando a restituição voluntária da criança e, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, autorizando a busca e apreensão do infante.
Reafirmou a competência absoluta do Juízo de Macau/RN, fundada no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no princípio do juízo imediato, defendendo que a retenção unilateral promovida pelo agravante não possui aptidão para deslocar a competência territorial nem para afastar a proteção conferida ao melhor interesse da criança, requerendo o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a decisão recorrida observou o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do melhor interesse da criança, reputando inexistentes ilegalidade ou teratologia aptas a justificar sua reforma e concluindo pela manutenção da guarda provisória deferida à genitora e da ordem de restituição do menor.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, observo que o agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Todavia, considerando que a insurgência veiculada no agravo interno coincide integralmente com a matéria devolvida ao órgão colegiado por intermédio do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame autônomo daquele recurso, diante da apreciação definitiva do mérito da controvérsia.
Superada essa questão, a controvérsia consiste em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que deferiu tutela de urgência para atribuir provisoriamente a guarda do menor E. R. P. N. à genitora, determinar sua restituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão com auxílio de força policial, bem como fixar alimentos provisórios, sobrevindo, posteriormente, determinação de imediato cumprimento da medida diante do alegado descumprimento da ordem judicial.
Após detido exame dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Sustenta o agravante, inicialmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Macau/RN, afirmando que a residência habitual do menor situa-se em Natal/RN, onde estaria inserido em ambiente familiar, social, escolar e afetivo há aproximadamente dois anos, invocando o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a tese não merece acolhimento. O art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, sendo certo que a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça consagra o denominado princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
No presente caso, os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, indicam que, antes do surgimento do conflito entre os genitores, o menor encontrava-se sob os cuidados da genitora na cidade de Guamaré/RN, integrante da Comarca de Macau/RN, tendo sido levado pelo agravante para passar período de férias e posteriormente retido em Natal/RN sem a anuência materna. A alegação de que o menor atualmente reside em Natal/RN não possui, por si só, aptidão para deslocar a competência jurisdicional quando precisamente se discute a legitimidade dessa alteração fática.
Entendimento diverso significaria admitir que a retenção unilateral de criança por um dos genitores pudesse produzir efeitos processuais favoráveis ao próprio responsável pela modificação do estado de fato, solução incompatível com o princípio do melhor interesse do menor e com o próprio art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O agravante afirma, ainda, que o próprio Ministério Público, perante o Juízo de origem, teria se manifestado pelo reconhecimento da incompetência territorial.
Também nesse ponto não lhe assiste razão, uma vez que a manifestação ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o magistrado nem o Tribunal. Outrossim, cumpre registrar nesse contexto, que o 9º Procurador de Justiça, em seu parecer, manifestou pela manutenção da competência do juízo de origem, nos seguintes termos: Inicialmente, no tocante à alegação de incompetência da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos reside justamente na definição da residência habitual da criança, à época dos fatos, que ensejaram o ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, os elementos até então coligidos apontam, em análise própria desta fase processual, para a existência de vínculo residencial do menor com a genitora no Município de Guamaré/RN, local em que se encontrava inserido em sua rotina de cuidados, saúde e educação, circunstância que, ao menos por ora, afasta a alegação de incompetência manifesta do Juízo de origem. Com efeito, extrai-se dos autos que os genitores mantiveram união estável por aproximadamente 14 (quatorze) anos, sobrevindo a separação em 23/12/2025, ocasião em que a genitora deixou a residência comum levando consigo o filho.
Ao que tudo indica, a partir de então, mãe e criança passaram a residir em Guamaré/RN, onde foram adotadas providências voltadas à organização da rotina do menor, inclusive, com a obtenção de vaga escolar para o ano letivo de 2026. Consta, ainda, que em 01/01/2026 o genitor buscou a criança para passar período de férias em sua companhia, deixando, contudo, de restituí-la ao convívio materno ao término do prazo ajustado.
Assim, ainda que por curto lapso temporal, os elementos constantes dos autos indicam que a guarda fática da criança vinha sendo exercida pela genitora em Guamaré/RN, quando sobreveio a situação litigiosa que culminou no ajuizamento da presente ação. Nessa perspectiva, os documentos apresentados pelo agravante, relacionados à matrícula e à frequência escolar do menor em Natal/RN, não possuem aptidão, no presente momento processual, para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau, sobretudo, porque a própria controvérsia dos autos envolve a alegada alteração unilateral da residência e da rotina da criança após período de convivência com o genitor.
Como dito, a eventual permanência posterior do menor em Natal/RN, decorrente justamente dos fatos controvertidos submetidos à apreciação judicial, não se mostra suficiente, prima facie, para deslocar a competência fixada com base no contexto fático existente quando instaurada a controvérsia, sobretudo, diante da necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança e do Juízo imediato previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 383, de que a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, a do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Na hipótese dos autos, embora a criança esteja residindo com o genitor, tal circunstância decorre justamente dos fatos controvertidos que ensejaram o ajuizamento da demanda, revelando-se, portanto, uma guarda fática irregular.
Isso porque os elementos constantes dos autos indicam que a guarda fática vinha sendo exercida pela genitora, ora agravada, circunstância posteriormente corroborada pela decisão que lhe deferiu a guarda provisória do menor, filho comum do casal que litiga. Assim, deve prevalecer, ao menos neste momento processual, a competência do foro vinculado ao local de residência da genitora, em observância também à orientação firmada pelo STJ.
De todo modo, compete ao julgador, à luz do conjunto probatório existente, formar livremente seu convencimento acerca da competência e da medida mais adequada à proteção da criança, não estando obrigado a adotar a conclusão externada pelo órgão ministerial quando entender presentes elementos suficientes em sentido diverso. Sustenta igualmente o agravante inexistir prova idônea da residência habitual do menor em Guamaré/RN, afirmando que a agravada juntou apenas declaração de reserva de vaga escolar, insuficiente para demonstrar efetiva inserção da criança naquela localidade.
A insurgência igualmente não merece acolhimento. A análise exauriente acerca do efetivo centro de vida do menor demanda dilação probatória incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento. Nesta fase processual, os documentos apresentados pela agravada, consistentes em registros escolares, documentos relativos ao acompanhamento de saúde e demais elementos indicativos da permanência do infante sob os cuidados maternos, constituem indícios suficientes para justificar a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de reavaliação futura após a instrução processual.
O agravante também sustenta que a decisão recorrida desconsiderou documentos expedidos pelo Conselho Tutelar, fotografias e outros elementos que evidenciariam situação de risco à integridade física e psicológica da criança quando sob os cuidados da genitora. Todavia, os referidos documentos, embora mereçam apreciação pelo Juízo natural da causa, não apresentam, neste momento processual, força probatória suficiente para demonstrar situação concreta e atual de risco capaz de justificar a imediata reversão da guarda provisória.
Trata-se de elementos expressamente impugnados pela agravada e que demandam regular instrução, contraditório e, se necessário, realização de estudo psicossocial, entrevistas técnicas e demais diligências próprias das ações de família envolvendo interesses de crianças e adolescentes. Também não prospera a alegação de que a decisão agravada estaria fundamentada exclusivamente em áudios produzidos unilateralmente pela genitora e desacompanhados de perícia técnica.
A leitura da decisão recorrida revela que o magistrado não baseou sua conclusão exclusivamente em arquivos de áudio, mas no conjunto dos elementos apresentados na petição inicial, considerados suficientes, em juízo de probabilidade, para demonstrar a necessidade da tutela provisória. Em sede de tutela de urgência não se exige cognição exauriente nem produção de prova pericial para cada elemento documental apresentado, bastando a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, circunstâncias cuja verificação compete ao magistrado destinatário da prova.
Também não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa pelo fato de a tutela provisória ter sido deferida com base na narrativa da agravada. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars encontra expressa autorização no sistema processual civil quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O contraditório, nessas hipóteses, é apenas diferido, sendo plenamente assegurado à parte contrária mediante interposição dos recursos cabíveis e produção das provas pertinentes ao longo da instrução processual.
Não há, portanto, qualquer nulidade decorrente do deferimento da medida sem prévia oitiva do agravante. Alega ainda o recorrente que o menor encontra-se plenamente adaptado ao ambiente paterno em Natal/RN, possuindo vínculos afetivos, familiares e sociais consolidados, de modo que a execução da ordem de busca e apreensão lhe causaria grave prejuízo emocional. Embora seja inegável a necessidade de especial cautela em medidas dessa natureza, não se pode olvidar que a estabilidade atualmente invocada decorre justamente de situação cuja legitimidade é objeto da presente controvérsia.
Não é possível consolidar situação fática criada unilateralmente por um dos genitores apenas em razão do decurso do tempo necessário ao processamento do feito, sobretudo quando o Juízo de origem, em cognição sumária, concluiu que a guarda de fato anteriormente exercida pela genitora deveria ser provisoriamente restabelecida. Igualmente não prospera a alegação de que a busca e apreensão de menor somente seria admissível diante de risco concreto à integridade física da criança.
No caso concreto, a medida foi determinada apenas após o descumprimento da ordem judicial de restituição voluntária do infante, mostrando-se instrumento processual destinado ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, não constituindo providência arbitrária ou desproporcional. Por fim, não se verificam os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil aptos a justificar a reforma da decisão recorrida.
Ao contrário, a manutenção da tutela provisória mostra-se mais consentânea com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, preservando, em caráter provisório, a situação de guarda reconhecida pelo Juízo de origem até que a controvérsia seja definitivamente solucionada após ampla instrução probatória.
Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a decisão agravada observa o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do melhor interesse do menor, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Diante desse contexto, não se verifica qualquer error in judicando ou ilegalidade manifesta na decisão agravada, a qual permanece amparada pelos elementos de convicção atualmente constantes dos autos e pelos princípios que regem a proteção integral da criança e do adolescente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, em razão do julgamento definitivo do mérito pelo órgão colegiado. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.