Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE IVO DA SILVA
Advogado
JAILSON ROBSON DA ROCHA (OAB 23226/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805291-78.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE IVO DA SILVA Promovido: MARIA DE FATIMA GARCIA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação de Reparação de Perdas e Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por JOSÉ IVO DA SILVA em face de DANRLEY GARCIA FREIRE (condutor) e MARIA DE FÁTIMA GARCIA (proprietária) (ID 168968183) Narra o autor, em síntese, que no dia 23/08/2025, por volta das 20h15min, na condição de motorista de aplicativo, trafegava com seu veículo Chevrolet Classic LS, placa OVZ5E03, pela Rua Bem-te-vi em direção à Estrada do Golandim, quando foi abalroado em sua lateral esquerda pela motocicleta Honda CG 160 Start, placa RGL2D46 (registrada inicialmente como GGL2D46 na exordial), de propriedade da segunda promovida e conduzida pelo primeiro réu em velocidade inadequada ao cruzar a via (ID 168968183).
Afirma que o conserto das avarias importou em R$ 3.500,00, tendo pago o valor de R$ 1.400,00 referente à franquia da sua proteção automotiva (ID 168968183). Sustenta ainda que permaneceu impossibilitado de trabalhar no período de 24/08/2025 a 05/09/2025, deixando de auferir rendimentos correspondentes à sua média semanal de R$ 1.798,52 (ID 168968183). Ao final, postulou a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de R$ 1.400,00 a título de dano material (franquia) e R$ 1.798,52 por lucros cessantes, totalizando o valor da causa de R$ 3.198,52 (ID 168968183).
Citado por aplicativo de mensagens o demandado Danrley Garcia Freire (ID 171709295), e frustrada a diligência presencial quanto à ré Maria de Fátima Garcia (ID 172257928), ambos os réus compareceram pessoalmente à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC em 16/12/2025 (ID 173084346). No ato conciliatório, restou inviabilizado o acordo, saindo os promovidos expressamente intimados para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias úteis (ID 173084346).
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo assinalado sem ofertar contestação, consoante certidões de ID 176841530 e ID 182280073.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Da revelia. Consoante se extrai dos autos, embora a diligência do mandado presencial em relação à promovida Maria de Fátima Garcia tenha restado infrutífera (ID 172257928), ambos os demandados compareceram voluntariamente e de forma presencial à sessão de conciliação em 16/12/2025 (ID 173084346).
O comparecimento pessoal dos réus ao ato solene supre qualquer eventual vício ou deficiência de citação anterior, aperfeiçoando a relação processual e conferindo plena ciência da demanda e dos atos subsequentes. Ficaram os requeridos cientificados no termo de audiência de que dispunham do prazo de 15 dias úteis para oferecerem contestação escrita, sob advertência dos ônus processuais da inércia (ID 173084346).
Decorrido o lapso temporal assinalado sem manifestação defensiva ou juntada de peça contestatória (ID 176841530 e ID 182280073), resta plenamente configurada a revelia dos réus Maria de Fátima Garcia e Danrley Garcia Freire, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, ante a suficiência da prova documental juntada e a inércia dos demandados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do acidente de trânsito, a culpa pela colisão, a responsabilidade solidária entre condutor e proprietária do veículo e a extensão dos danos materiais suportados pelo promovente. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, fundada na conjugação do ato ilícito, da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, o boletim de ocorrência lavrado logo após o evento (ID 168969350) e os registros de danos no veículo (ID 168968228) corroboram a dinâmica descrita na exordial de que a motocicleta conduzida pelo primeiro promovido abalroou a lateral esquerda do automóvel do autor.
Aliada à presunção decorrente da revelia, a documentação anexada comprova a dinâmica do evento lesivo e a ausência de cautela por parte do condutor réu ao trafegar na via. Quanto à responsabilidade da promovida Maria de Fátima Garcia, os registros oficiais do DETRAN/RN (ID 168968204) demonstram de forma expressa que ela é a legítima proprietária da motocicleta Honda CG 160 Start, placa RGL2D46, envolvida no abalroamento.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil subjetiva do condutor e a solidariedade da proprietária do veículo causador do sinistro. Passo à análise dos danos materiais. Passa-se ao exame da extensão do prejuízo material reclamado, à luz do artigo 944, caput, do Código Civil, que estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Quanto ao dano emergente, o promovente comprovou que o conserto geral do seu veículo importou na quantia de R$ 3.500,00, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 12 emitida pela oficina (ID 168968228).
Demonstrou ainda, mediante comprovante de transferência bancária via Pix (ID 168969348), que arcou diretamente com o desembolso da franquia/cota de participação de sua proteção veicular no montante exato de R$ 1.400,00. Trata-se de despesa efetiva, necessária e diretamente decorrente do sinistro, cuja reparação integral é de rigor para recompor o patrimônio da vítima. No que diz respeito aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não apenas o que a parte efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar.
O autor demonstrou o exercício da atividade de motorista de aplicativo e a paralisação do veículo durante o período de reparo, postulando a quantia de R$ 1.798,52, correspondente à média de uma semana de inatividade decorrente da retenção do automóvel na oficina (ID 168968183). Assim, devidamente comprovado o exercício da atividade laborativa e a paralisação do automóvel para recuperação das avarias decorrentes da colisão, o acolhimento do pedido no valor de R$ 1.798,52 é medida imperativa de justiça material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os demandados MARIA DE FÁTIMA GARCIA e DANRLEY GARCIA FREIRE, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de dano emergente (franquia), corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ) a partir do efetivo desembolso ocorrido em 26/08/2025 (ID 168969348), e acrescida de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero em caso de resultado negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ) a contar do evento danoso em 23/08/2025 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR os demandados MARIA DE FÁTIMA GARCIA e DANRLEY GARCIA FREIRE, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.798,52 (mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ) desde a data do evento danoso em 23/08/2025, e juros de mora calculados pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ) igualmente a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Publique-se. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE IVO DA SILVA, JAILSON ROBSON DA ROCHA
Advogado
JAILSON ROBSON DA ROCHA (OAB 23226/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805291-78.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/12/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)