JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805310-48.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0805310-48.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Pedro Pereira da Silva Neto Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESISTÊNCIA PRÉVIA EM EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO OU DEPENDÊNCIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO POR DISTRIBUIÇÃO REGULAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre os Juízos da 2ª e da 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença individual proposto por Pedro Pereira da Silva Neto, fundado em sentença coletiva obtida pelo sindicato da categoria, após homologação de desistência em execução coletiva anterior. O Juízo suscitado entendeu haver repropositura de demanda e determinou redistribuição por dependência, enquanto o Juízo suscitante reconheceu a autonomia da nova execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por parte que desistiu anteriormente de execução coletiva, atrai a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, ou se permanece válida a distribuição por sorteio.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos (Tema 537), reconhece a autonomia da execução individual de sentença coletiva, autorizando seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva ou a eventual desistência anterior. A existência de desistência homologada em processo anterior não implica litispendência, nem impede o ajuizamento autônomo de nova execução, desde que ausente duplicidade de pedidos e risco de recebimento em dobro.
Não se aplica a regra de distribuição por dependência do art. 286, II, do CPC a hipóteses de execuções individuais autônomas fundadas em título coletivo, salvo se houver litispendência ou previsão legal específica. A atuação por advogado diverso e a opção do exequente pela execução individual reforçam a natureza independente da nova demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência válida de execução coletiva anterior possui natureza autônoma e não está sujeita à regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. O foro competente para o cumprimento individual de sentença coletiva é o do domicílio do exequente, nos termos da jurisprudência do STJ, independentemente do juízo que homologou a desistência anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II; CDC, arts. 93 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, j. 26.01.2024; Conflito Negativo de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 31.03.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, J. 28.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do conflito para julgá-lo procedente, declarando competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca (suscitado), nos autos da Execução Individual da Sentença Coletiva nº 0838542-88.2022.8.20.5001 proposta por Pedro Pereira da Silva Neto em face do Estado do Rio Grande do Norte. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal relatou (verbis): “O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar o pedido de extinção em relação a um dos exequentes em demanda executória proposta por entidade sindical, cujo crédito tem origem na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, julgou extinto o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0853042-62.2022.8.20.5001, no qual Pedro Pereira da Silva Neto figurava como litisconsorte.
O mesmo credor, munido da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões. SÓ há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo. Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto. (...)
Cumpra-se, de imediato, a determinação posta no art. 286, II, do CPC, com redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Natal.” Ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública suscitou o presente conflito, argumentando (verbis): “No caso em apreço, a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0853042-62.2022.8.20.5001, pelo contrário, já foi até excluído da demanda coletiva, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução.
Partindo desta premissa, não há também qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário.” Foram prestadas as informações solicitadas ao juízo suscitado.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 2ª e da 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0838542-88.2022.8.20.5001 proposta por Pedro Pereira da Silva Neto em face do Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com o que consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal havia proferido sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0853042-62.2022.8.20.5001, em que homologou pedido de desistência formulado por Pedro Pereira da Silva Neto, extinto o feito em relação a ele que, munido da mesma sentença coletiva, ingressou com pedido semelhante no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, configurando, assim, repetição de pretensões.
Diante disso, este Juízo determinou a redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Natal, aplicando-se o art. 286, II, do CPC. Este último Juízo, contudo, entende que não há impeditivo de tramitação do feito na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois "não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário".
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.586/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Também já há entendimento firmado, quando do julgamento do Tema 480 (STJ), pela inaplicabilidade da regra de vinculação do Juízo prolator do título executivo ao do cumprimento de sentença, ao estabelecer a seguinte tese (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011): "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024) No caso concreto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN ingressou com a Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em face do Estado do Rio Grande do Norte, ação esta distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Após o trâmite regular nas respectivas instâncias, o Sindicato promoveu o cumprimento de sentença, na qualidade de substituto processual das partes. Observa-se, porém, que Pedro Pereira da Silva Neto, originalmente incluído no polo ativo do cumprimento coletivo de sentença, formulou pedido de desistência nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853042-62.2022.8.20.5001, com o propósito de ajuizar execução individual, o que foi homologado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com a consequente extinção do feito com relação a ele que, em seguida, ingressou com o Cumprimento de Sentença nº 0838542-88.2022.8.20.5001, distribuído, desta feita, para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objeto do conflito de competência em análise.
Cumpre analisar, in casu, se a referida demanda deve ser direcionada por distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC, ou se deve seguir a distribuição normal, observando-se o foro competente. Com razão o Juízo suscitante. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando houver conexão ou continência com outra já ajuizada.
Contudo, no caso das execuções individuais de sentença coletiva, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que tais demandas possuem natureza autônoma, não estando sujeitas à regra da dependência, salvo exceções expressas. Sob esse prisma, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 537): "A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva." (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Assim, o fato da desistência da parte ter sido homologada por juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva não vincula a execução individual a esse juízo, tampouco gera prevenção ou dependência processual. Trata-se de atos distintos, cada qual com sua função e limite de eficácia. Em casos idênticos, julgou recentemente este Plenário:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos do cumprimento de sentença proposto por exequente que, após desistir de execução coletiva em curso, propôs demanda individual com base no mesmo título judicial coletivo.
2. O Juízo suscitado alegou existência de repropositura vedada pelo art. 286, II, do CPC, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a legitimidade da execução individual, por ausência de litispendência e autonomia da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por parte que desistiu de execução coletiva anterior, implica violação ao princípio da prevenção e atrai o regime de distribuição por dependência previsto no art. 286, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia da execução individual de sentença coletiva, permitindo seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva.
5. A desistência da parte nos autos do cumprimento coletivo homologada por juízo diverso não gera dependência processual nem impede a tramitação de nova execução individual, especialmente quando ausente risco de recebimento em duplicidade.
6. Prevalece o entendimento firmado no Tema 480/STJ e no julgamento do REsp 1.243.887/PR, segundo o qual não se aplica a regra da dependência do art. 286, II, do CPC às execuções individuais fundadas em sentença coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência da execução coletiva anteriormente ajuizada não está sujeita à distribuição por dependência, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido.
2. O juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual é o do foro do domicílio do exequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, e 98, § 2º, I; CDC, arts. 93 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 26.01.2024. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000 – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgado em 31.03.2025, Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO JUÍZO EM QUE PROCESSADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos das 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução nº 0850021-78.2022.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença ou da execução coletiva. Não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva opta por promover a execução individual, desde que não haja pagamento em duplicidade. A opção pela via individual, por meio de advogado constituído, não implica distribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da distribuição livre.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Normas relevantes: CPC, arts. 66, II, 286, II, 516,
II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, Tema 480; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0804819-41.2025.8.20.0000 – Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 28.04.2025, Pleno) Diante de tais considerações, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da demanda (processo nº 0838542-88.2022.8.20.5001). É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.