Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA
- Advogado
- DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA (OAB 13997/RN)
Processo 0805311-69.2025.8.20.5129
Decisão
Cuida-se de ação movida por VANUZA PEREIRA DA SILVA, representado por
sua irmã ERICA PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Petição inicial no id 168722834. Alega que é cometida de autismo, esquizifrenia,
disfagia e pneumonia. Requer home care e indenização por dano moral
Junta laudo médico no id 168751634
Contestação no id 170596516.
É o relato. Decido
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora
não comprovou que o serviço de home care seja imprescindível. De fato, o laudo
médico de id. 152170446 não demonstra a alegada gravidade do estado de saúde da
autora. Além disso, considerando que o Poder Público está viabilizando os serviços
necessários a saúde da paciente em unidade hospitalar ou ambulatorial, não se mostra
imperativo que o atendimento médico seja prestado em sua própria residência.
A concessão de serviço residencial a todos os casos inviabilizaria a assistência pública à
saúde em razão dos altos custos decorrentes da instalação e manutenção de estrutura
hospitalar em multiplicidade de domicílios.
01. Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito suscitado, indefiro o
