Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES
- Advogados
- ELOI CONTINI (OAB 1208/RN), BRUNO BEZERRA NICACIO (OAB 18590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805316-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELOI CONTINI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de nº 0805246-26.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz que é aposentado e não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sempre juízo do seu sustento.
Explica que o juiz levou em consideração a sua renda bruta para indeferir o pedido de justiça gratuita, porém deve ser observado a sua renda líquida e os documentos que guarnecem os autos. Relata que fez a comprovação de todos os seus gastos, estando suas despesas devidamente comprovada nos autos, através dos documentos. Por fim, requer o provimento do presente agravo. A parte agravada devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID 25445972).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça, em exercício nesta instância recursal, deixou de emitir parecer opinativo por ausência de interesse público (ID 25521435).
