Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805319-12.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. In casu, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZapSign”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior.
Da mesma forma, verifica-se que a parte autora juntou aos autos diversos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Contudo, a documentação apresentada indica percepção de renda aparentemente incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, mediante: a) juntada de procuração devidamente assinada, regularizando a representação processual; e b) manifestação acerca dos elementos que indicam capacidade econômica, podendo apresentar documentação complementar que entenda pertinente à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Advirta-se que a ausência de regularização da representação processual poderá ensejar as providências processuais cabíveis, e que a não comprovação dos pressupostos legais poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumprida a diligência, ou comprovado o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
