PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento n. 0805319-49.2021.8.20.0000 Processo de Origem n. 0800512-65.2020.8.20.5126 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira e outro Agravado: Maria Arleide Tavares de Pontes Advogado: Thiago César Tinoco Oliveira de Vasconcelos Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800512-65.2020.8.20.5126, ajuizada por Maria Arleide Tavares de Pontes, rejeitou as preliminares de prescrição, incompetência e ilegitimidade passiva. No seu recurso (ID 9481619), o agravante sustenta, em síntese:
1) que a competência para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP é da Justiça Federal, visto que o BANCO DO BRASIL não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
2) que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Para tanto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar o trâmite da ação originária até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida para que reconhecida a sua ilegitimidade de passiva. Manifestação da agravada pelo desprovimento do recurso (ID 27797979). Sem parecer ministerial.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a decisão está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1150.
Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 16/09/2019 (ID 54643257 – autos de origem), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 27/03/2020, não há falar em prescrição no caso concreto. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Noutro pórtico, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A). Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809744-17.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
Ante o exposto, observado que a decisão recorrida se encontra em consonância com as teses definidas no TEMA 1150/STJ, conheço e nego provimento ao recurso, com amparo no artigo 932, IV, “b”, do CPC. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L