PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805326-43.2022.8.20.5129 Polo Ativo: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN Polo Passivo: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Luiz Rodrigues da Silva, em virtude da prática do delito tipificado no art. art. 306, caput e §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, no qual o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita e homologada em audiência, conforme ID Num. 131753587. Sobreveio petição de ID Num. 137488072, atestando o cumprimento integral da prestação pecuniária nos termos como acordado.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade com o consequente arquivamento dos autos (ID Num. 140660913).
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No presente caso, uma vez feita a proposta pelo Ministério Público e aceita pelo agente, o acordo de não persecução penal foi homologado por este juízo, ficando, contudo, a extinção da punibilidade condicionada ao seu cumprimento integral. Na espécie, noticiou-se nos autos que houve o cumprimento integral da medida imposta, nada mais restando senão o reconhecimento da extinção da punibilidade.