PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805329-20.2026.8.20.0000 Polo ativo MICHAEL SILVA DE SOUZA Advogado(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0805329-20.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Recorrente: Michael Silva de Souza Advogado: Dr.
Jeorge Ferreira da Silva – OAB/RN 9.539 Recorrido: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
I - ACOLHIDA, EM PARTE, A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA APENAS NOS PEDIDOS, SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO, APESAR DE SUCINTAS, AS RAZÕES RECURSAIS SÃO SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
II – MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR MEIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS E REGISTROS AUDIOVISUAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO PRÉVIA E CONFRONTO DIRETO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA.
INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DECOTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher, em parte, a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito, apenas em relação ao pedido de impronúncia, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça. No mais, em consonância com mesmo parecer ministerial, negar provimento ao recurso em sentido estrito e, de ofício, decotar a qualificadora referente ao emprego de recurso dissimulativo que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mantendo a pronúncia do recorrente apenas pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14 do CP), nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Michael Silva de Souza contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Id. 37413941, que, na Ação Penal n. 0804555-78.2024.8.20.5102, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do CP, na forma tentada.
2. Nas razões recursais, Id. 37413933, a defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária, sustentando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, Id. 37413934.
4. Mantida a decisão de pronúncia, Id. 37413935.
5. Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, seu desprovimento, Id. 39032245.
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
7. A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
8. A rigor, assiste-lhe razão em parte.
9. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, as razões pelas quais pretende sua reforma.
10. No caso, as razões recursais limitam-se a afirmar, de maneira abstrata, a ausência de “indícios suficientes de autoria e materialidade”, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a fundamentação adotada pelo magistrado singular na decisão impugnada.
11. Assim, configurada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de impronúncia.
12. Diversamente, o pleito subsidiário de absolvição sumária encontra-se minimamente delimitado, na medida em que a defesa sustenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
13. A peça recursal, ainda que lacônica, permite a exata compreensão da insurgência defensiva e delimita adequadamente o objeto devolvido ao Tribunal, inexistindo dúvida acerca da pretensão deduzida pelo recorrente.
14. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho, em parte, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça, apenas no que diz respeito à pretensão de impronúncia. MÉRITO
I – DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
15. O recorrente pretende sua absolvição sumária, sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa.
16. Não lhe assiste razão.
17. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige demonstração segura e inequívoca da causa excludente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
18. Não basta a existência de versão defensiva plausível. É indispensável que o conjunto probatório revele, sem controvérsia relevante, que o agente atuou exclusivamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários.
19. No caso, esse quadro não se apresenta de forma incontroversa.
20. Segundo a denúncia, Id. 37413936, no dia 7 de outubro de 2024, por volta de 13h, em via pública, na Rua João Paulo Segundo, Bairro São Geraldo, Ceará-Mirim/RN, o acusado, agindo com a intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Sr. Josenildo Soares de Lima, apenas não consumando o crime em razão da falha do instrumento no momento da execução.
21. A vítima Josenildo Soares de Lima relatou que o acusado, após discussão verbal, sacou uma arma de fogo e passou a acionar repetidamente o gatilho em sua direção, ocorrendo sucessivas falhas até que um dos disparos efetivamente a atingiu na região da virilha. Declarou, ainda, que somente arremessou o capacete contra o agente após o início da execução criminosa.
22. A narrativa encontra respaldo nas imagens das câmeras de segurança mencionadas na decisão de pronúncia, as quais registraram a dinâmica do ocorrido desde a chegada do recorrente ao local até o início dos atos executórios. As gravações indicam que o acusado tentou efetuar múltiplos disparos contra a vítima, circunstância que reforça a plausibilidade da imputação.
23. Embora a defesa sustente que o recorrente teria sido ameaçado pela vítima, os elementos coligidos revelam versão diversa. De acordo com as imagens anexadas, a vítima somente reagiu após o acusado sacar a arma e iniciar os disparos, inexistindo demonstração segura de agressão injusta atual ou iminente apta a legitimar a conduta.
24. O conjunto probatório revela, a princípio, dinâmica incompatível com o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual.
25. Não há espaço, portanto, para absolvição sumária.
II – DA QUALIFICADORA
26. Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o conjunto probatório revela incompatibilidade com a dinâmica do fato.
27. No caso, o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob o fundamento de que teria se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima.
28. Todavia, da análise dos elementos coligidos ao feito, não se verifica a presença de circunstância apta a caracterizar, ainda que a princípio, a qualificadora prevista no dispositivo mencionado.
29. Conforme narrado pela própria acusação, os fatos tiveram origem em desavença anterior envolvendo o recorrente e o enteado da vítima. Após tomar conhecimento do ocorrido, o ofendido dirigiu-se ao local e iniciou discussão verbal com o acusado. Na sequência, houve intenso entrevero entre ambos, culminando com os disparos efetuados pelo recorrente.
30. A prova oral revela que o evento foi precedido por discussão e troca de palavras entre os envolvidos, circunstância que afasta a ideia de ataque súbito, inesperado ou perpetrado mediante emboscada, traição, dissimulação ou qualquer outro meio dissimulativo capaz de impedir ou reduzir as possibilidades de reação da vítima.
31. Ao contrário, os elementos constantes do feito indicam que o ofendido percebeu a presença do acusado, dialogou com ele e acompanhou o desenrolar da altercação, tanto que, segundo seu próprio relato, chegou a arremessar um capacete em direção ao agente na tentativa de se defender.
32. A incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, se revela manifestamente dissociada da dinâmica fática apurada durante a instrução, impondo-se o seu decote.
33. Portanto, impõe-se a pronúncia do recorrente pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14 do CP), decotando a qualificadora correspondente ao emprego de recurso dissimulativo que dificultou a defesa da vítima.
III – CONCLUSÃO
34.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, a preliminar de não conhecimento suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, e, no mérito, em consonância com mesmo parecer ministerial, negar provimento ao recurso em sentido estrito; de ofício, decotar a qualificadora referente ao emprego de recurso dissimulativo que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mantendo a pronúncia do recorrente apenas pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14 do CP).
35. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.