PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805334-49.2024.8.20.5129 Polo ativo EDILENE VITORIA BARBALHO SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão das inscrições negativas de crédito em nome da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
2. O apelante pleiteia a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da inexistência de condenação pecuniária e da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a inexistência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
5. No caso concreto, a condenação restringiu-se à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sem condenação pecuniária, o que impede a mensuração do proveito econômico.
6. Havendo valor da causa certo e definido, a fixação dos honorários por percentual incidente sobre esse montante harmoniza-se com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, bem como com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido o percentual fixado na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. TJRN, Apelação Cível nº 0808055-43.2024.8.20.5106, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 26.09.2025, pub. 29.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por EDILENE VITÓRIA BARBALHO SILVA (Id. 32631817) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 32631814) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0805334-49.2024.8.20.5129, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos seguintes termos: “(...)
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em nome de EDILENE VITORIA BARBALHO SILVA, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. (...)” Em suas razões (Id. 32631817), alega que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão da restrição indevida ao crédito do apelante, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, o que resultou em quantia irrisória.
Sustenta que, diante da inexistência de condenação pecuniária e da dificuldade de mensurar o proveito econômico obtido, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a majoração dos honorários advocatícios para percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 30.310,38, a fim de assegurar remuneração condigna ao patrono e observância dos critérios legais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 32631281). Nas contrarrazões (Id. 32631822), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação ou se devem incidir sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação pecuniária e da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido. Na sentença recorrida, o juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão das inscrições negativas de crédito em nome da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
O apelante sustenta que o montante apurado sobre o valor da condenação é irrisório, razão pela qual requer a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com razão o apelante. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
No caso em exame, a condenação restringiu-se à determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sem qualquer condenação pecuniária, o que impede a mensuração do proveito econômico. Portanto, no caso concreto, havendo valor da causa certo e definido, a fixação dos honorários por percentual incidente sobre esse montante revela-se a solução que melhor se harmoniza com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, bem como com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso análogo, cito o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito e fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo interposto recurso principal pelo Município de Mossoró, requerendo a fixação da verba sobre o valor da causa, e recurso adesivo pela embargante, sustentando a inexigibilidade dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução em virtude da adesão ao parcelamento tributário; (ii) a forma de fixação da verba honorária, se por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, distinta da execução, sendo admissível a fixação de honorários de forma independente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 587.4. A adesão ao parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da ação não afasta a sucumbência nos embargos, pois caracteriza a ausência de interesse de agir e atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à parte embargante o pagamento dos honorários.5.
Os honorários previstos no parcelamento incidem apenas sobre o crédito tributário em execução, não se confundindo nem se compensando com a verba sucumbencial fixada nos embargos.6. A fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não ocorre no caso concreto.7. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1076, firmou a tese de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo admissível a fixação por equidade pelo simples fato de o valor da causa ser elevado.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Recurso principal conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 587, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1076, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/03/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808055-43.2024.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que incidam no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido o percentual fixado na origem, não sendo cabível sua majoração, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n°1059.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.