JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR, JOSE EDMILSON BARBOSA, MARIA VENANCIO BARBOSA
Advogados
GIRLENE RODRIGUES RAMALHO (OAB 19146/RN), ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 20220/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805338-52.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE EDMILSON BARBOSA Advogado(s): ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS Polo passivo MARIA VENANCIO BARBOSA e outros Advogado(s): GIRLENE RODRIGUES RAMALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de locação e de imissão na posse de imóvel.
2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que não houve apreciação da tese de simulação. No mérito, defende a invalidade do contrato de locação firmado entre os réus, por ausência de sua autorização conjugal e por alegada simulação do negócio, com o consequente acolhimento do pedido de imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citra petita, em razão da alegada ausência de apreciação da tese de simulação; e (ii) saber se o contrato de locação é inválido por falta de outorga conjugal ou por simulação, com repercussão sobre o pedido de imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia integralmente os pedidos formulados, ainda que a parte alegue insuficiência de fundamentação quanto a uma das causas de pedir. Eventual deficiência argumentativa não se confunde com omissão de julgamento.
5. Estando a matéria devolvida ao Tribunal, amplamente debatida pelas partes e madura para julgamento, é possível o exame integral da tese de simulação em sede recursal, sem necessidade de anulação da sentença.
6. O art. 1.647 do CC prevê, de forma taxativa, as hipóteses em que a prática de atos patrimoniais por um dos cônjuges depende de autorização do outro. O contrato de locação não se enquadra entre tais hipóteses, pois não implica alienação, constituição de ônus real, prestação de fiança, aval ou doação.
7. Inexistindo previsão legal específica, a ausência de anuência de um dos cônjuges não invalida, por si só, contrato de locação celebrado pela proprietária do imóvel na condição de locadora. Interpretação ampliativa das restrições legais afronta a segurança jurídica e a preservação dos negócios jurídicos.
8. A simulação, nos termos do art. 167 do CC, exige prova segura da divergência consciente entre a vontade real e a declaração exteriorizada, com finalidade de criar aparência enganosa. Não se admite seu reconhecimento com base em presunções, suspeitas ou ilações.
9. No caso, os elementos probatórios não demonstram que o contrato de locação tenha sido celebrado para ocultar negócio diverso ou legitimar ocupação gratuita do imóvel. A ausência de recibos específicos de pagamento, isoladamente, não comprova fraude.
10. A prova emprestada oriunda de tutela cautelar antecedente ajuizada entre as mesmas partes reforça a existência da relação locatícia e evidencia que o litígio decorre de divergência familiar e patrimonial, sem elementos concretos de simulação.
11. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, subsiste a presunção de validade do contrato. Mantida a higidez da locação, inexiste fundamento para a imissão na posse, por se tratar de pedido acessório dependente da desconstituição do título possessório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia os pedidos formulados, ainda que não enfrente de modo exaustivo todas as causas de pedir invocadas pela parte.
2. A exigência de outorga conjugal prevista no art. 1.647 do CC não se aplica, em regra, ao contrato de locação celebrado por cônjuge na condição de locador.
3. A simulação do negócio jurídico depende de prova robusta e não pode ser reconhecida com fundamento em meras conjecturas.
4. Mantida a validade do contrato de locação, é improcedente o pedido acessório de imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 1.647; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível id 40922863 interposta por José Edmilson Barbosa em face de sentença id 40922862 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de locação e imissão de posse. O recorrente sustenta que a sentença é nula por julgamento citra petita, porque não teria enfrentado a tese de simulação do negócio jurídico.
Afirma que a decisão analisou apenas a alegada ausência de outorga conjugal, deixando de apreciar o argumento de que o contrato seria uma locação apenas aparente, com declaração falsa sobre a onerosidade. Pede, assim, a anulação da sentença e, se possível, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. No mérito, defende que o contrato é nulo por simulação, pois não haveria pagamento real de aluguel, o que revelaria a existência de um comodato disfarçado.
Também reafirma, de forma subsidiária, a tese de que a administração do imóvel comum exigiria consenso entre os cônjuges. Requer, ao final, a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato e determinar a imissão na posse, com inversão da sucumbência e condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários. Intimada, a parte apelada oferece contrarrazões id 40922865, nas quais alega que não houve nulidade da sentença por julgamento citra petita, porque o pedido de nulidade do contrato foi apreciado e rejeitado, tendo a sentença apenas concentrado a fundamentação na ausência de outorga conjugal.
De forma subsidiária, defendem que, mesmo que houvesse omissão quanto à tese de simulação, o Tribunal poderia examinar o ponto imediatamente, sem devolver o processo à origem, considerando que a matéria já foi debatida. Afirma que não houve simulação, pontuando que a alegação de ausência de pagamento de aluguel não foi provada, que o segundo apelado usa efetivamente o imóvel para atividade comercial, que há prova oral indicando o pagamento do aluguel, que a ausência de recibos não demonstra, por si só, que não houve pagamento.
Pede, por fim, o desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. O mérito recursal consiste na análise de duas questões centrais: (i) a alegada nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da suposta ausência de apreciação da tese de simulação; e (ii) superada essa questão preliminar, a verificação da validade do contrato de locação celebrado entre os réus, especialmente quanto à necessidade de outorga conjugal e à alegada ocorrência de simulação, com os respectivos reflexos sobre o pedido de imissão na posse.
Cabe examinar, inicialmente, a questão processual suscitada pelo apelante. Nessa perspectiva, passa-se à análise da alegada nulidade da sentença por julgamento citra petita, uma vez que o reconhecimento de eventual vício na prestação jurisdicional poderia repercutir diretamente na validade do julgamento recorrido. Configura-se julgamento citra petita quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido regularmente formulado pela parte, resultando em prestação jurisdicional incompleta e ensejando a nulidade da decisão.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado examinou a pretensão deduzida pelo autor e julgou expressamente improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de imissão na posse. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional sobre toda a matéria submetida ao juízo. O inconformismo do apelante decorre, na realidade, da alegada insuficiência da fundamentação quanto a uma das causas de pedir que amparam o pedido principal, qual seja, a tese de simulação.
Todavia, eventual deficiência argumentativa não se confunde com omissão de julgamento e, por si só, não caracteriza vício de natureza citra petita. Cumpre observar que a matéria relativa à simulação foi amplamente debatida ao longo da instrução processual, tendo sido objeto de impugnação específica na contestação e novamente devolvida ao Tribunal pelas razões recursais. Nessa conjuntura, encontrando-se a questão madura para julgamento e plenamente observado o contraditório, mostra-se possível seu exame integral nesta instância recursal, sem necessidade de anulação da sentença ou retorno dos autos à origem.
No mérito, sustenta o apelante que o contrato de locação firmado pela primeira ré seria nulo por ter sido celebrado sem sua autorização, sob o argumento de que o imóvel integra o patrimônio comum do casal. Cumpre esclarecer que a controvérsia não envolve contrato de fiança locatícia, hipótese para a qual a legislação civil prevê expressamente a exigência de autorização do outro cônjuge. Discute-se a validade de contrato de locação celebrado diretamente pela proprietária do imóvel, na condição de locadora, sob a alegação de que o bem integra o patrimônio comum em razão do regime de bens adotado.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico substancialmente distinto da garantia fidejussória, não sendo possível transpor automaticamente à locação as restrições legais aplicáveis à fiança. A necessidade de outorga conjugal deve ser analisada à luz do regime jurídico próprio do contrato celebrado, e não das regras destinadas aos negócios de garantia. Feito esse esclarecimento, importa anotar que o art. 1.647 do Código Civil estabelece hipóteses específicas em que a prática de determinados atos patrimoniais por um dos cônjuges depende do consentimento do outro.
Para melhor compreensão, transcreve-se o dispositivo: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. A norma tem por finalidade proteger o patrimônio familiar diante de negócios jurídicos de especial relevância econômica, capazes de repercutir diretamente sobre a integridade do acervo comum.
Por constituir restrição à autonomia patrimonial, sua interpretação deve ser estrita, limitada às hipóteses expressamente previstas pelo legislador. A locação não se confunde com alienação, constituição de gravame real, prestação de fiança, aval ou doação de bens comuns. Trata-se de contrato que confere ao locatário a posse direta e o uso temporário do bem mediante remuneração, sem transferência da titularidade dominial ou disposição definitiva do patrimônio.
Nesse contexto, inexistindo previsão legal que exija outorga conjugal para a celebração de contrato de locação nas circunstâncias retratadas nos autos, não há como reconhecer a invalidade do negócio exclusivamente em razão da ausência de anuência do apelante. A mera discordância posterior de um dos cônjuges não tem o condão de invalidar ato jurídico cuja prática não está legalmente condicionada ao consentimento conjugal.
Acrescente-se que a interpretação defendida pelo recorrente implicaria ampliação indevida das hipóteses restritivas previstas em lei, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da preservação dos negócios jurídicos regularmente constituídos, razão pela qual não merece acolhimento. Também não prospera a alegação de simulação. Nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação constitui causa de nulidade do negócio jurídico e caracteriza-se pela divergência consciente entre a vontade efetivamente desejada pelas partes e a declaração exteriorizada, com o propósito de criar aparência enganosa apta a ocultar negócio diverso ou situação jurídica distinta.
Por sua gravidade e pelos relevantes efeitos decorrentes de seu reconhecimento, a simulação exige demonstração segura e consistente, não podendo ser presumida nem fundada em meras conjecturas, suspeitas ou ilações. No caso concreto, o apelante sustenta que o contrato de locação seria fictício, afirmando inexistir pagamento de aluguel e defendendo que o instrumento teria sido elaborado apenas para conferir aparência de legitimidade à ocupação gratuita do imóvel.
Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram essa narrativa. Os réus afirmaram, desde o início da demanda, a efetiva existência da relação locatícia, esclarecendo que o segundo demandado exerce atividade comercial no imóvel e que há contraprestação financeira pela utilização do bem. Tais alegações permaneceram coerentes ao longo da instrução processual e não foram infirmadas por prova robusta produzida pelo autor.
A circunstância de não terem sido apresentados recibos específicos de pagamento, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela inexistência da locação, pois a ausência de determinado documento não equivale, por si só, à comprovação de fraude ou simulação. Igualmente, não há prova objetiva de que o contrato tenha sido celebrado com a finalidade de ocultar negócio jurídico diverso ou criar situação artificial.
Ao contrário, o conjunto probatório revela compatibilidade entre a ocupação do imóvel pelo segundo réu, o exercício de atividade econômica no local e a existência formal da avença locatícia, realidade já reconhecida no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 0800731-64.2023.8.20.5129. Cumpre registrar que os autos de mencionada tutela cautelar, ajuizada entre as mesmas partes e já definitivamente julgada, foram acostados aos presentes autos como prova emprestada.
Da análise daquele conjunto probatório, observa-se que a controvérsia decorre, essencialmente, de divergência familiar relacionada à intenção do autor de alienar o imóvel, pretensão à qual se opõem a primeira ré e o segundo demandado. Também ficou evidenciado que o corréu exerce atividade comercial no local mediante contrato de locação firmado com sua genitora, circunstância compatível com a realidade fática discutida nesta demanda.
Além disso, os depoimentos colhidos naquele feito não apontaram qualquer elemento concreto indicativo de simulação contratual. Ao contrário, corroboraram a efetiva utilização do imóvel pelo locatário e a prestação de assistência material à sua mãe. Assim, a prova emprestada não apenas deixa de amparar a tese autoral, como reforça a conclusão de que o litígio possui origem predominantemente familiar e patrimonial, preservando-se a presunção de validade do contrato de locação celebrado entre os réus.
Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, permanece íntegra a presunção de validade do negócio jurídico impugnado. Por fim, quanto ao pedido de imissão na posse, importa destacar sua natureza acessória em relação ao pedido de invalidação do contrato. Reconhecida a inexistência de vício apto a desconstituir a relação locatícia, subsiste o título jurídico que legitima a posse direta exercida pelo segundo réu sobre o imóvel.
Assim, ausente demonstração de direito material que justifique a retirada do ocupante, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão formulada pelo autor. Em suma, não se verifica a alegada nulidade da sentença por julgamento citra petita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente apreciada. Além disso, a prova produzida não evidencia hipótese de nulidade do contrato por ausência de outorga conjugal, tampouco demonstra a ocorrência de simulação apta a ensejar sua desconstituição.
Consequentemente, permanece hígida a relação locatícia celebrada entre os réus, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. É como voto. Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR, JOSE EDMILSON BARBOSA, MARIA VENANCIO BARBOSA
Advogados
GIRLENE RODRIGUES RAMALHO (OAB 19146/RN), ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 20220/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805338-52.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIRLENE RODRIGUES RAMALHO
Advogado
GIRLENE RODRIGUES RAMALHO (OAB 19146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805338-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 193404496, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR, JOSE EDMILSON BARBOSA, MARIA VENANCIO BARBOSA
Advogados
GIRLENE RODRIGUES RAMALHO (OAB 19146/RN), ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 20220/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805338-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMILSON BARBOSA REU: MARIA VENANCIO BARBOSA, JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDMILSON BARBOSA em face de MARIA VENÂNCIO BARBOSA e JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Petição inicial no id. 169221775. Diz que é proprietário do imóvel localizado na Rua José Bento da Silva, n. 211, Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN. Narra que a demandada MARIA VENÂNCIO BARBOSA, sua esposa, firmou sem o seu consentimento contrato de locação com demandado JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR, seu filho, para exploração de uma atividade comercial de lava jato.
Alega que o filho tem demonstrado comportamento desrespeitoso, impedindo o autor de transitar no local. Requer a rescisão do contrato de aluguel e a devolução do imóvel Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 169221778 Certidão de casamento do autor no id. 169226785 Documentação de imóvel no id. 169226788 -pág. 2-7 e id. 169226789 Contrato de locação de imóvel no id. 169226796 Boletim de ocorrência no id. 169226802 e id. 169226803 Despacho no id 169570195 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar o pedido de justiça gratuita.
Procuração para o foro regular no id 176179049 A parte autora no id 176179048 junta comprovante de renda Recebimento da petição inicial no id. 178130546 Contestação dos demandados no id. 188466284. Suscita ilegitimidade ativa. Alega que o imóvel objeto desta ação foi alugado de forma válida pela coproprietária Maria Venâncio Barbosa em favor de filho do casal. Diz que Maria Venâncio Barbosa é idosa e vítima de violência doméstica.
Alega que a intenção do autor é viabilizar a venda do imóvel sem o consentimento da esposa. Junta peça processual da ação 0800731-64.2023.8.20.5129 no id. 188466286, com improcedência de medida cautelar É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A preliminar de ilegitimidade ativa não procede.
A legitimidade processual se afere, em regra, a partir da pertinência entre a afirmação feita na petição inicial e o direito pleiteado. O autor narrou que o negócio impugnado teria sido celebrado sem sua concordância, atingindo bem integrado ao patrimônio comum, de modo que é parte legítima nesta ação. A questão central a ser resolvida consiste em saber se o contrato de locação deve ser declarado nulo ou inválido por ausência de outorga conjugal As partes relatam que o imóvel objeto da locação integra, em tese, patrimônio do casal, e que foi locado ao filho em comum.
A controvérsia, portanto, não está em saber sobre a existência do contrato, mas sobre a sua validade, por ausência de consentimento do autor. O Código Civil, no art. 1.647, prevê hipóteses específicas em que um cônjuge não pode praticar certos atos sem autorização do outro. O sentido dessa regra é preservar a estabilidade patrimonial da família e evitar que um dos consortes disponha sozinho de bens ou direitos de maior relevância.
Ao mesmo tempo, essa exigência legal não pode ser ampliada além dos casos expressamente previstos, porque a lei restringe a autonomia privada apenas quando há fundamento claro para isso. A locação de imóvel, por si só, não se confunde com alienação, oneração real, fiança, aval ou doação, que são os atos listados no dispositivo legal. O contrato de locação transfere uso e gozo temporário, mediante pagamento, mas não importa, em regra, disposição definitiva do domínio.
No caso o autor não demonstrou que a locação, tal como realizada, se enquadre em alguma hipótese legal que exigisse sua autorização como requisito de validade. A prova mostra um ajuste de natureza locatícia e não um ato translativo da propriedade. Ainda que o imóvel tenha relação com o patrimônio do casal, a simples ausência de concordância do autor não basta, por si só, para invalidar o contrato de locação com base no art. 1.647 do Código Civil.
A regra legal deve ser interpretada de forma restrita, porque cria limitação à liberdade de contratar. Por isso, não há fundamento jurídico suficiente para declarar nulo o contrato apenas sob o argumento de falta de outorga conjugal. Como consequência, também não se sustenta o pedido de imissão na posse formulado como efeito da nulidade pretendida. A imissão na posse é providência possessória e patrimonial que pressupõe a demonstração do direito material alegado como fundamento da retirada do ocupante.
Se não se reconhece a nulidade do contrato por ausência de outorga conjugal, falta base para impor a desocupação com esse fundamento. Conclusão
01. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do contrato de locação e de imissão na posse.
02. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Advogado
ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 20220/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805338-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMILSON BARBOSA REU: MARIA VENANCIO BARBOSA, JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR Decisão Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDMILSON BARBOSA em face de MARIA VENÂNCIO BARBOSA e JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Petição inicial no id. 169221775.
Diz que é proprietário do imóvel localizado na Rua José Bento da Silva, n. 211, Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN. Narra que a demandada MARIA VENÂNCIO BARBOSA, sua esposa, firmou sem o seu consentimento contrato de locação com demandado JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR, seu filho, para exploração de uma atividade comercial de lava jato. Alega que o filho tem demonstrado comportamento desrespeitoso, impedindo o autor de transitar no local.
Requer a rescisão do contrato de aluguel e a devolução do imóvel Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 169221778 Certidão de casamento do autor no id. 169226785 Documentação de imóvel no id. 169226788 -pág. 2-7 e id. 169226789 Contrato de locação de imóvel no id. 169226796 Boletim de ocorrência no id. 169226802 e id. 169226803 Despacho no id 169570195 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar o pedido de justiça gratuita.
Procuração para o foro regular no id 176179049 A parte autora no id 176179048 junta comprovante de renda É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)