PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805338-86.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. M. D. M. REU: D. K. D. A.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de oferta de alimentos e regulamentação do direito de convivência movida por JOÃO PAULO MORAIS DE MEDEIROS em face de D. K. D. A.
V. em favor do filho comum PYETRO DANIELL DE ARRUDA MEDEIROS Petição inicial no id. 134087268. Relata que o menor PYETRO DANIELL DE ARRUDA MEDEIROS é filho das partes, nascido em 28/04/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Oferece alimentos provisórios no percentual de 10 % do valor do salário mínimo Certidão de nascimento do filho no id. 134087271 – pág. 3, comprovando filiação Documento de identificação do autor no id. 134087271 – pág.
4 - 5 Recebimento da inicial no id. 134194473, com fixação de alimentos provisórios em favor de PYETRO DANIELL DE ARRUDA MEDEIROS em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor JOÃO PAULO MORAIS DE MEDEIROS Audiência de conciliação no id. 138655066 com acordo em relação a guarda e ao direito de convivência, mas sem consenso quanto a alimentos Certidão no id. 142161145 de decurso do prazo sem manifestação da demandada.
O autor no id. 142161479 requer a decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. O Ministério Público no id. 142682465 opina pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação. Opina, ainda, pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do demandado. Decisão no id. 143180341 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. A parte autora deverá especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrole testemunhas deverá apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeira a realização de perícia deverá apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento(...) Certidão de decurso de prazo sem resposta das partes no id. 147182757 O Ministério Público no id. 151976835 oreitera o parecer anterior É o relato.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o alimentando é filho do autor, vez que é fato reconhecido pelas partes Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% do salário-mínimo, considerando que o alimentante não tem outros filhos.
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a medida liminar de id. 134194473 e com fundamento no art. 1.694 do Código Civil condeno JOÃO PAULO MORAIS DE MEDEIROS a pagar pensão alimentícia a PYETRO DANIELL DE ARRUDA MEDEIROS no valor mensal de 20% dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, homologo o acordo quanto a guarda e visita do filho no id. 138655066 Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)