PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805344-30.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ERINEIDE DA CONCEICAO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial. Decisão deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 168826541. Sobreveio petição da parte executada requerendo o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob argumente de que a verba é impenhorável, por se tratar de salário, ID 175818811.
Pois bem. A discussão cinge-se na possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei” A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Da análise do contracheque e dos demais documentos acostados aos autos, verifico que a constrição judicial incidiu diretamente sobre verba de natureza salarial. Com efeito, a penhora recaiu sobre valores percebidos pela parte executada a título de remuneração pelo trabalho, conforme demonstram a Carteira de Trabalho, o comprovante de transferência via PIX para sua conta bancária junto ao Nubank, ID 175818816, e o comprovante de bloqueio de valores na referida conta, ID 194096134.
Contudo, ressalto, que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência. Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. Nesse cenário, revela-se mais prudente e vantajoso ao executado promover, ao menos, o pagamento parcial das cotas em aberto, a fim de reduzir o montante devido e evitar a perda do imóvel em leilão judicial.
Diante do exposto, considerando o caso concreto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial de 70% (setenta por cento) dos valores já constritos em favor da parte executada, bem como, por outro lado, autorizo a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal da parte executada, observando-se o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
CUMPRA-SE: 1A- Proceda-se ao desbloqueio parcial de 70% (setenta por cento) dos valores constritos, em favor da parte executada, convertendo-se em penhora os 30% (trinta por cento) remanescentes dos valores bloqueados. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)