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Processo Nº 0805345-30.2023.8.20.5124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0805345-30.2023.8.20.5124 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Fevereiro 2026 1 evento 10 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUÇÃO FISCAL - 0805345-30.2023.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x FRANCISCO ASSIS NETO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos
autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
Outubro 2025 1 evento 10 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL - 0805345-30.2023.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x FRANCISCO ASSIS NETO
DESPACHO
Em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, o STF fixou a
seguinte tese (tema 1184):
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente
federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os
entes federados de pedirem a suspensão do processo
para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo,
nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da
Junho 2025 1 evento 6 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia (abre em nova aba)
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a
dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo
Art. 1º . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927 , do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum
Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, o qual estabelece que “o art. 1º, § 1º , da
Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se igualmente às execuções fiscais já em curso
quando do julgamento do RE nº 1.355.208”.
Tal enunciado reforça a compreensão de que a norma em referência possui
eficácia imediata, alcançando inclusive os feitos em andamento, em consonância com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a
dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra
do art. 1º, § 1º , da Resolução 547/2024 do CNJ.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra
sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de
mérito, em razão do baixo valor do débito tributário (R$
635,12), inscrito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se
a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução
fiscal pelo baixo valor do débito tributário, considerando o
princípio da eficiência administrativa e a ausência de
alternativas para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES
DE DECIDIR3. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC
(Tema 1184), fixou tese que legitima a extinção de execuções
fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir,
respeitada a competência constitucional de cada ente
federado.4. O CNJ, por meio do Ato Normativo nº 0000732-
68.2024.2.00.0000, aprovou regras para extinção de
execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 , reforçando a
necessidade de eficiência administrativa.5. A manutenção da
sentença é imperiosa, pois o Município não indicou alternativas
para satisfação do crédito exequendo, e o valor irrisório da
execução não justifica sobrecarregar o Poder Judiciário.6. A
extinção da execução fiscal não desconsidera a autonomia
municipal, mas pondera os princípios constitucionais,
garantindo a eficiência na administração da justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao
princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme
entendimento fixado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema
1184). 2. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não
desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os
princípios constitucionais, garantindo a eficiência na
administração da justiça." Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37 ; CPC, art. 485, i nc. VI. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema 1184), Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Ato Normativo nº
0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j.
20.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0806716-88.2015.8.20.5001, Mag. LUIZ
ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO
em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025)
Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não
há como acolhê-lo, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 1º, § 5º , da
Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque o peticionante não demonstrou, de forma
concreta e pré-constituída, a possibilidade de localizar bens do devedor no período de
suspensão pleiteado, limitando-se a requerer diligências genéricas.
A propósito, em igual direção, o Enunciado nº 6 da 1ª Jornada do Fórum
Nacional dos Juízes de Execução Fiscal dispõe que:
“A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do
devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº
547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por
mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais”.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI , do CPC.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 )m/1
Ler na íntegra Recolher
Resolução 547/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-
se e requerer o que entender cabível quanto a tais questões.
Atendida a determinação, tornem conclusos para impulso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 )M/g
Ler na íntegra Recolher
Órgão 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0805345-30.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS NETO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4 .º, do CPC, abro vista dos autos à parte exequente para informar a situação do parcelamento, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 ) Digitado por: MARIA IZABEL ALVES DANTAS DE OLIVEIRA, _