Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805350-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
1. P. D. J. D.
C. D. M., M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): AGRAVADO: J. P. A.
C. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos autos da ação de busca e apreensão de menor infrator ajuizada em desfavor de J. P. A.
C. (processo nº 0800653-26.2025.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macaíba, que indeferiu o pedido de aplicação da medida socioeducativa de internação provisória. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para deferir o pedido de internação provisória. Antes de se proceder à intimação do agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO informou a perda do objeto do recurso, considerando que o jovem completou 18 anos de idade e atualmente está preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas.
Relatado.
Decido. A pretensão recursal se restringe a determinar a aplicação da medida de internação provisória do agravado. O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, uma vez que o recorrido se encontra atualmente cumprindo prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se. Natal, 26 de agosto de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
