Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUIS HENRIQUE DE FRANCA GOMES, L. H. D. M. G.
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), TWYLA BARROS DE SOUSA (OAB 20222/RN), MICHELE NOBREGA ELALI (OAB 10001/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805360-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. H. D. M. G. ADVOGADO(A): MICHELE NOBREGA ELALI AGRAVADO:
L. H. D. F. G. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. H. D. M. G., representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de pensão alimentícia cumulada com indenização por abandono afetivo, material e moral c/c regulamentação de guarda e direito de visitas N.º 0805360-74.2025.8.20.0000 ajuizada pela parte Agravante em desfavor de
L. H. F. G., indeferiu o pedido de atribuição de sigilo ao rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a exposição pública dos nomes das testemunhas viola o direito à produção probatória livre e segura, requerendo a reforma da decisão para que seja mantido o sigilo das testemunhas até o momento da audiência de instrução. A Agravante aduz que as testemunhas manifestaram receio em se expor como "colaboradoras" da parte demandante, temendo represálias, diretas ou indiretas, caso seus nomes fossem tornados públicos ou de conhecimento da parte adversa em momento precoce da instrução.
Sustenta que tal temor se justifica pela reconhecida influência política, econômica e social do Agravado e sua família na pequena cidade de Lagoa D'Anta/RN, onde a mãe do réu foi prefeita por diversos anos e todos seus familiares são empresários ricos e conhecidos na localidade. Argumenta ainda que a decisão agravada, ao determinar a retirada do sigilo do rol de testemunhas sob o fundamento de que os autos já tramitam sob segredo de justiça, incorre em omissão relevante quanto à natureza distinta e complementar das medidas de proteção judicial à integridade da instrução probatória, fragilizando a paridade de armas processuais.
Por fim, destaca que o processo envolve os interesses de criança menor, diagnosticada com diabetes e em acompanhamento psicológico, sendo a instrução probatória instrumento central para comprovação da omissão paterna e do abandono afetivo alegado, o que justificaria maior proteção às testemunhas que podem validar fatos essenciais para o desfecho da demanda. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão de liminar para que seja mantido o sigilo do rol de testemunhas.
