PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805380-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. F. S. AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. P. F. S., representada por sua genitora, M. G. F. S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800274-49.2025.8.20.5133) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que é portadora de Epilepsia (CID10: G40), Cistos Cerebrais (CID10: G930) e Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica (CID10: G680.2), tendo-lhe sido recomendada a utilização dos seguintes medicamentos: RISPERIDONA 1MG/ML 30ML – 14 frascos por mês e KEPPRA (levetiracetam) 100/ML – três frascos por mês, Aduz que resta comprovado no laudo médico a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e a possibilidade de agravamento de seu quadro clínico, com o surgimento de crises convulsivas frequentes, caso não seja iniciado o tratamento.
Destaca que “os medicamentos solicitados estão incorporados à lista de fármacos fornecidos pelo SUS/RENAME”. Esclarece que o ente Agravado, em resposta à Defensoria Pública informou que “a) O medicamento Risperidona 1,0mg/mL, prescrito à interessada, integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), mas não há estoque dispo nível para dispensação no momento. O fornecimento segue o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para tratamento do comportamento agressivo no transtorno do espectro autista, com restrições para menores de 5 anos e mulheres em período de amamentação. b) O medicamento Levetiracetam 100mg/mL também faz parte do rol do CE-AF, porém não está disponível para pacientes que atendem ao PCDT de epilepsia”.
Aduz que “(…) o argumento do juízo de que não há prova de preterição da autora na fila de regulação, tornando a intervenção judicial desproporcional, revela-se equivocado e inaplicável ao caso. A dispensação de medicamentos pelo SUS não ocorre por meio de inserção em fila de espera, o que torna infundada a justificativa do juízo, que parece se basear em uma realidade processual distinta”. Enfatiza, a comprovação documental do seu estado de saúde e a necessidade do tratamento medicamentoso.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à requerente os seguintes medicamentos, conforme prescrição médica: RISPERIDONA 1MG/ML30ML - 14 frascos por mês e KEPPRA (levetiracetam) 100/ML - três frascos por mês. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
No despacho de ID 30446099, determinou-se a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse expressamente as providências necessárias à regularidade do fornecimento dos aludidos medicamentos, bem como prazo para a sua regularização. Em resposta, o ente estatal, através do Ofício n° 485/2025/SESAP - GABINETE DO SECRETARIO/SESAP – SECRETARIO-SESAP, informou que: “(…) o medicamento Levetiracetam 100mg/ml está contemplado no PCDT da Epilepsia, publicado pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 17, de 21 de junho de 20182, sendo disponibilizado, pela UNICAT, apenas para o tratamento dessa doença.
Do mesmo modo, o medicamento Risperidona 1mg/ml está contemplado apenas no PCDT do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro do Autismo, publicado pela Portaria SAES/SCTIE/MS nº 7, de 12 de abril de 2022. Com relação à disponibilidade desses medicamentos, a SESAP/RN informa que o medicamento Levetiracetam 100mg/ml se encontra disponível, na UNICAT, para dispensação à autora, mediante a realização de cadastramento, visto ela ser acometida por epilepsia (CID-10 G40).
JÁ com relação ao medicamento Risperidona 1mg/ml, a UNICAT está aguardando a entrega pelo fornecedor, com previsão para 23/04/2025. Entretanto, não é possível a autora se cadastrar para receber esse medicamento, pela via administrativa, pelo fato do medicamento não ser disponibilizado, pelo CEAF, para o tratamento das doenças que a acomete, a saber, Epilepsia (CID-10: G40), Cistos cerebrais (CID-10: G93.0) e Paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID-10: G80.2), conforme informado na peça inicial.”
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. Destarte, pelo que vê da manifestação do ente estatal agravado, o medicamento Risperidona 1,0mg/mL, prescrito à Agravante, já se encontra com estoque regularizado para dispensação, sendo possível, por mero cadastramento, sua disponibilização à parte interessada.
JÁ o medicamento Levetiracetam 100mg/mL, resta evidente nos autos que, apesar de incluído no rol de medicamentos do CEAF, não está disponível para pacientes que atendem ao PCDT de epilepsia, pelo que a sua dispensação à autora resta prejudicada. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN, paradigma do Tema 6, fixou entendimento de que “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” (destaques acrescidos).
No caso dos autos, estando a medicação devidamente prescrita para a doença que acomete a autora/agravante, inclusive restando documentado o uso anterior de outros fármacos sem o controle esperado da doença, bem como a hipossuficiência financeira da parte, aparentemente indevida é a negativa estatal. Não bastasse, há parecer do NATJUS sobre o caso em questão com expressa recomendação ao fornecimento do fármaco, destacando sua evidência científica e a comprovada urgência no tratamento prescrito nos autos.
Assim, neste instante, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo da demora. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à autora a medicação KEPPRA (LEVETIRACETAM) 100/ML, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para conhecimento, recomendando, ainda, que a parte autora providencie seu imediato cadastramento junto à UNICAT para recebimento da medicação Risperidona 1mg/ml.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerndo a existência de interesse de incapaz, nos termos do at. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator