PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805393-03.2025.8.20.5129 Promovente: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS Promovido: HBX ED 3 URBANISMO LTDA
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, ID 169455754, a autora alegou que, em 06/03/2022, firmou com a ré o contrato nº 0023 para aquisição do Lote 01, Quadra 10, no empreendimento "Smart City Natal - Fase 2", pelo preço de R$ 50.000,00. Afirmou ter adimplido 29 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 27.322,53. Sustentou que o prazo final para entrega da unidade era 28/02/2024, descumprido pela ré, que posteriormente tentou migrar seu investimento para a Fase 1 do loteamento via mensagens de aplicativo.
Requereu a declaração de rescisão por culpa da vendedora, a restituição integral do montante pago, a inversão da cláusula penal moratória de 10% sobre o valor do contrato e a reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A demandada apresentou contestação sob o ID 178361236. Em sede preliminar, requereu o afastamento dos efeitos da revelia, argumentando que a citação foi aperfeiçoada em 04/02/2026, isto é, na véspera da sessão conciliatória, violando o prazo mínimo antecedente de cinco dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC (ID 178361236, págs. 1-3).
No mérito, alegou que o prazo de entrega findava em 26/08/2024 em virtude do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, e que enfrentou dificuldades decorrentes de chuvas intensas, escassez de materiais e falta de mão de obra especializada, circunstâncias que configurariam caso fortuito ou força maior (ID 178361236, págs. 4-6). Defendeu a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal por existir previsão moratória contratual (ID 178361236, págs. 6-7), a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 com retenção de cláusula penal, taxa de fruição, despesas tributárias e comissão de corretagem de R$ 3.000,00, além de restituição parcelada em até 12 vezes (ID 178361236, págs. 7-13), a inocorrência de danos morais (ID 178361236, págs. 14-16) e a fixação do termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado (ID 178361236, págs. 16-17).
A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 181573190), postulando a declaração de revelia por ausência injustificada à audiência de conciliação, rebatendo as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 181573190, págs. 1-6). A autora peticionou juntando documentos de identificação médica para requerer prioridade de tramitação processual (IDs 197160798, 197160804 e 197160805).
Fundamento.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito e questões de fato que prescindem de dilação probatória além do vasto conjunto documental já carreado aos autos por ambas as partes. Ademais, defere-se a prioridade na tramitação do feito postulada pela autora (ID 197160798), com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do CPC e no artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015, haja vista a documentação médica comprobatória acostada sob o ID 197160804.
Anote-se na autuação processual. Da regularidade citatória e da inocorrência de revelia A ré foi regularmente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça em sua sede (ID 176552792). Não obstante o ato tenha se consumado e a demandada não tenha comparecido à sessão conciliatória designada perante o CEJUSC (ID 176617504), observa-se que a certidão do meirinho e a respectiva certidão de cumprimento registram que a citação se operou em 04 de fevereiro de 2026, às 08h15min, para audiência aprazada para o dia imediatamente subsequente, qual seja, 05 de fevereiro de 2026 (ID 176552792, pág. 1 e ID 172821428, pág. 1).
Conforme preconizam os artigos 218, § 3º, e 334 do CPC, a parte ré deve dispor de prazo razoável e prévio para estruturar sua representação e comparecimento aos atos de autocomposição, não sendo admissível impor a pena de confissão ficta do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 quando a intimação/citação ocorre menos de 24 horas antes do ato. Outrossim, o termo de audiência lavrado pelo conciliador concedeu expressamente o prazo de 15 dias úteis para juntada de contestação (ID 176617504, pág. 1), faculdade exercida de modo tempestivo pela requerida no dia 24 de fevereiro de 2026 (ID 178361236).
Por conseguinte, afasta-se a decretação de revelia, passando-se ao enfrentamento pleno e meritório de todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. Passo ao mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) houve inadimplemento contratual da ré quanto ao prazo de entrega do lote, apto a justificar a rescisão do contrato por culpa da vendedora; (II) estão presentes circunstâncias de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo atraso; (III) o cabimento da rescisão contratual com a restituição integral e imediata das parcelas pagas, contraposta ao pleito de retenção de encargos rescisórios e parcelamento com base no artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/1979; (IV) a viabilidade da inversão da cláusula penal contratual em desfavor da construtora/loteadora, à luz do Tema 971 do STJ; e (V) estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre os litigantes subsume-se perfeitamente aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como destinatária final fática e econômica do bem imóvel (artigo 2º do CDC) e a empresa ré se qualifica como fornecedora e comercializadora de empreendimento imobiliário e parcelamento do solo (artigo 3º do CDC c/c Lei nº 6.766/1979).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14, caput, do CDC. No caso vertente, as partes celebraram, em 06/03/2022, o instrumento particular de promessa de compra e venda referente à Quadra 10, Unidade 01, do empreendimento Smart City Natal, Fase 2 (ID 169455756, págs. 1-4 e ID 178361266, págs. 1-20). O Item IX do Quadro Resumo do contrato expressamente fixou a data de entrega do lote para 28 de fevereiro de 2024 (ID 169455756, pág. 3).
Ainda que se considere válida a cláusula de prorrogação de 180 dias prevista na Cláusula Décima Quinta, item 15.2 (ID 178361266, pág. 15), o termo final improrrogável para conclusão e entrega do empreendimento esgotou-se em 26 de agosto de 2024. A promovida confessa expressamente em sua contestação que as obras da Fase 2 não foram concluídas e que o lote não foi entregue à compradora (ID 178361236, págs. 4-6).
Essa situação é corroborada pelas mensagens trocadas entre a preposta da loteadora e a consumidora em setembro e outubro de 2025, nas quais a própria ré informa atraso e oferece migração para lotes da Fase 1 porque esta já se encontrava pronta, enquanto a Fase 2 permanecia inacabada (ID 169455758, págs. 1-2) As justificativas defensivas pautadas em chuvas intensas, escassez de insumos e falta de mão de obra especializada não caracterizam caso fortuito ou força maior externos com aptidão para elidir o nexo causal, à luz do artigo 393 do Código Civil.
Tais eventos consubstanciam típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à atividade econômica desenvolvida pela incorporadora e loteadora, os quais já se encontram açambarcados pelo prazo de tolerância contratual de 180 dias. Ademais, os documentos e conversas por aplicativo acostados à inicial demonstram que em 01/10/2025 a ré contatou a consumidora oferecendo-lhe a migração para a Fase 1 do empreendimento, ao argumento de que essa fase já estava pronta há mais de um ano, o que evidencia a confissão da inviabilidade de entrega da Fase 2 contratada (ID 169455758).
No caso, como a parte ré não entregou o lote por sua culpa, aplica-se a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sobre o tema central da resolução contratual decorrente de atraso na entrega de loteamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim se pronunciou: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o inadimplemento da ré na entrega da infraestrutura prometida para lote adquirido pelo autor. A sentença determinou a restituição dos valores pagos, mas indeferiu a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a configuração do inadimplemento contratual da ré diante do atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento; e (ii) a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inadimplemento contratual da ré resta configurado quando não há comprovação de que a infraestrutura essencial (água potável, pavimentação e energia elétrica) foi entregue no prazo contratual, impossibilitando a fruição do imóvel pelo comprador.
4. A ausência de infraestrutura básica justifica a rescisão do contrato por culpa da vendedora, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
5. O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, mas, quando acarreta frustração e incerteza ao consumidor, especialmente diante da expectativa frustrada de usufruir do bem adquirido, há configuração de abalo moral indenizável.
6. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos causados ao comprador.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 08141681820218205106, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Dessa forma, resta configurado o inadimplemento absoluto e culposo por parte da ré, impondo-se a declaração da rescisão do contrato nº 0023 por culpa exclusiva da promovida vendedora.
Caracterizada a culpa exclusiva da loteadora pela rescisão da avença, impõe-se a devolução imediata e integral de todos os valores adimplidos pela compradora, vedada qualquer modalidade de retenção contratual. A pretensão formulada pela promovida de aplicar as deduções previstas no artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/1979 (introduzido pela Lei nº 13.786/2018), tais como taxa de fruição, retenção de cláusula penal, despesas administrativas, abatimento de corretagem e parcelamento da restituição em até 12 vezes (ID 178361236, págs. 7-13), é manifestamente improcedent e.
Com efeito, o caput do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 restringe expressamente as aludidas deduções e parcelamentos às hipóteses de "resolução contratual por fato imputado ao adquirente". Para atrasos na entrega ou falhas graves da construtora, o direito à restituição integral e imediata das parcelas pagas permanece inalterado para qualquer contrato, respeitando o enunciado da Súmula 543 do STJ e a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a planilha financeira emitida pela própria ré (ID 169455757, págs. 1-2 e ID 178361237, págs. 1-3) comprova que a autora quitou o montante histórico de R$ 27.322,53 (correspondente a 2 parcelas de sinal e 27 parcelas mensais, totalizando 29 prestações pagas entre 06/03/2022 e 12/08/2024). A tese defensiva que postula retenções contratuais com base no artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 (com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018) é manifestamente descabida.
As deduções de multa compensatória, taxa de fruição e comissão de corretagem previstas na Lei de Distrato são aplicáveis exclusivamente às hipóteses de resolução provocada por fato imputado ao adquirente. Tratando-se de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, incide o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 543, que determina a restituição integral, imediata e em parcela única de todos os valores pagos pelo promitente comprador.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigência de devolução integral nas hipóteses de mora do vendedor:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. MORA NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno residencial por culpa exclusiva da promitente vendedora, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.
2. O recorrente alegou violação ao art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979, sustentando que a prorrogação administrativa válida do cronograma das obras, devidamente averbada na matrícula, seria oponível aos adquirentes e repercutiria nas relações privadas, afastando o atraso contratual e o dever de restituição integral.
3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo de quatro anos previsto na Lei nº 6.766/1979 não se aplica à relação contratual entre as partes, referindo-se apenas às obrigações do loteador perante o Poder Público. Reconheceu a mora na entrega do imóvel e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com incidência de juros de mora a partir da citação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras de infraestrutura, averbada na matrícula do imóvel e autorizada pelo Poder Público, pode ser oponível ao consumidor, afastando a mora contratual e o dever de restituição integral dos valores pagos.
III. Razões de decidir
5. O prazo de quatro anos previsto no art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 é de natureza administrativa e se refere ao limite máximo concedido pelo Poder Público para a loteadora finalizar as obras de infraestrutura, não se aplicando às relações contratuais entre o loteador e o consumidor.
6. O prazo contratualmente estabelecido entre as partes vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário aditamento contratual para que eventual prorrogação seja oponível ao consumidor.
7. A prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras, ainda que averbada na matrícula do imóvel, não afasta a mora da promitente vendedora frente ao consumidor, caso o prazo contratualmente estabelecido seja ultrapassado.
8. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo desfazimento do negócio, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, conforme a Súmula 543/STJ, não sendo aplicável o direito de retenção.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.918.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, a autora faz jus à restituição integral da quantia de R$ 27.322,53, em pagamento único, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora legais contados da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), rechaçando-se a tese defensiva de incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, visto que o Tema 1.002 do STJ aplica-se exclusivamente quando o desfazimento decorre de iniciativa imotivada ou culpa do comprador.
A requerente postula a inversão da cláusula penal estipulada no Item VII.b do Quadro Resumo do contrato, a qual comina penalidade de 10% sobre o valor atualizado do contrato em caso de resolução por inadimplemento (ID 169455754, págs. 4-5 e ID 169455756, pág. 2). A ré impugnou o pleito sustentando que a Cláusula 15.3 do contrato já conteria previsão de indenização moratória mensal de 0,5% do preço (ID 178361236, págs. 6-7 e ID 178361266, pág. 16), o que obstaria a inversão com esteio no Tema 971 do STJ.
Todavia, a previsão da Cláusula 15.3 refere-se à multa moratória aplicável à hipótese de manutenção do contrato com cumprimento tardio da prestação de entrega, enquanto a pretensão deduzida pela compradora funda-se na rescisão total da relação contratual, cuja penalidade compensatória foi estipulada unilateralmente em desfavor exclusivo do adquirente no Item VII.b do pacto (10% sobre o valor do contrato).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 971 (REsp nº 1.635.428/SC), pacificou o entendimento de que, nos contratos de adesão celebrados no âmbito consumerista, havendo cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, a mesma sanção deve incidir para indenizar o inadimplemento do fornecedor. Portanto, em atenção ao princípio do equilíbrio contratual e ao entendimento firmado pela Corte Superior, procede o pedido de inversão da penalidade contratual.
Aplica-se à ré a multa de 10% sobre o valor do contrato ajustado (R$ 50.000,00 nominal), perfazendo o montante inicial de R$ 5.000,00 (ID 169455756). Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice contratual (IGP-M) a contar da data em que se configurou a mora da ré (26/08/2024, término do prazo de tolerância de 180 dias) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, embora o mero descumprimento contratual ordinariamente não gere abalo extrapatrimonial indenizável, a jurisprudência reconhece a configuração de dano moral em situações excepcionais nas quais a mora prolongada, a recusa injustificada em restituir valores expressivos e a vulnerabilidade da adquirente ultrapassam os limites do mero dissabor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual por atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de situação excepcional ou prejuízo extraordinário aos direitos da personalidade: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor.3.
A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.982.859/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)” No caso concreto, a autora adimpliu com sacrifício 29 prestações no valor de R$ 27.322,53 entre 2022 e 2024, restando privada da posse do bem e da devolução de seu capital financeiro por longo período após o término do prazo de tolerância em 26/08/2024.
Soma-se a isso a condição de extrema vulnerabilidade de saúde da adquirente, acometida por enfermidade comprovada nos autos (ID 197160804). A retenção indevida e prolongada dos recursos financeiros destinados à aquisição imobiliária, associada ao delicado estado clínico da consumidora, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo a sua tranquilidade psíquica e integridade existencial. Sopesadas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para compensar a lesão sem importar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel nº 0023" celebrado entre as partes (ID 169455756), referente à Quadra 10, Lote 01, do empreendimento Smart City Natal, Fase 2, por culpa exclusiva da demandada PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em parcela única, a quantia integral de R$ 27.322,53 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo índice contratual (IGP-M) a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir a partir da citação (16/12/2025); c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal contratual invertida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% do valor do contrato, com correção monetária pelo índice contratual (IGP-M) a contar do encerramento do prazo de tolerância (26/08/2024) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação (16/12/2025); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024: taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero em caso de taxa negativa) incidentes a partir da citação (16/12/2025).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)