Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
- Advogados
- DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805393-37.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Petição inicial no id. 134431164. Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição “CONTRIB. APDAP PREV”. Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 134431165 extrato do benefício previdenciário Recebimento da petição inicial no id. 134460841 Contestação no id. 137293208. Alega a regularidade dos descontos. Diz que a autora firmou termo de filiação junto a requerida. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. Não juntou contrato. Decisão no id. 139207014 deferindo medida liminar. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 146774458 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 134431165, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
APDAP PREV” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
