PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805395-07.2024.8.20.5129 Polo ativo RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A ausência de prova documental idônea quanto à contratação válida de cartão de crédito consignado, aliada à ocorrência de descontos diretos em proventos de aposentadoria, impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. - O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação de efetivo abalo psicológico ou financeiro. - A vulnerabilidade do consumidor, somada à falha no dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), reforça a ilicitude da conduta da instituição financeira e enseja reparação extrapatrimonial. - Considerando as peculiaridades do caso concreto – ausência de negativação, inexistência de cobrança extrajudicial reiterada, e montante reduzido dos descontos – mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a publicação (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). - A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a majoração pleiteada. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, e condenar o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, com exceção do valor originalmente creditado na conta do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve ofensa à honra, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial, unicamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão reconheceu a ilicitude dos descontos, mas incorreu em contradição ao afastar a existência de abalo moral. Requer, assim, o provimento do apelo para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15%. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do autor contra a parte da sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual válida para fins de desconto em seu benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais, mesmo diante da constatação de descontos indevidos em sua aposentadoria, promanados de contrato de cartão de crédito consignado não validamente celebrado.
Conforme se observa, a sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com exclusão do valor inicialmente creditado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No entanto, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reforma parcial, exclusivamente no tocante à indenização por danos morais.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contratação não comprovada ou inexistente, ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação de efetivo abalo psíquico, uma vez que decorrem do próprio ilícito praticado pela instituição financeira. No caso concreto, o autor/apelante é pessoa idosa e beneficiário do INSS, tendo parte de sua aposentadoria comprometida por descontos mensais amparados em contrato inexistente ou irregular.
A ausência de cópia do contrato firmado, aliada à inaplicabilidade das regras de cartão de crédito ao caso, revela nítida violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. É de rigor, portanto, o reconhecimento do dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e o flagrante descumprimento contratual e legal por parte do banco apelado.
Todavia, no que toca ao quantum indenizatório, embora o apelante tenha pleiteado valor não inferior a R$ 10.000,00, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber: ausência de negativação do nome do autor, inexistência de reiteradas cobranças extrajudiciais, e valor reduzido dos descontos mensais.
No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial para 15%, não vislumbro motivos para reforma da sentença nesse ponto, uma vez que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de observar o zelo profissional e a complexidade moderada da causa. Mantenho, pois, a verba honorária tal como fixada na origem.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios pela diferença entre SELIC e IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). É como voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.