Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805397-40.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 197356203, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805397-40.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 197356203, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., EZZE SEGUROS S.A., PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR
Advogados
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (OAB 23625/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805397-40.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR Promovido: EZZE SEGUROS S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que no dia 05 de maio de 2025 celebrou com a ré SUPER SIM o Contrato de Empréstimo nº 185891504, momento em que aderiu ao seguro prestamista administrado pela ré EZZE SEGUROS, destinado a quitar as parcelas do financiamento em caso de morte acidental ou incapacidade física total e temporária do segurado.
Afirmou que, em 09 de agosto de 2025, sofreu acidente de motocicleta resultando em fratura no cotovelo direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico em 16/08/2025 e permanecendo afastado de suas atividades por 90 dias. Asseverou que acionou o seguro perante a seguradora ré (protocolo nº 254168), mas teve a cobertura negada sob a exigência de comprovação de condição de autônomo mediante guia do INSS, extrato MEI ou Imposto de Renda, documentos incompatíveis com a sua atuação comprovada de motorista de aplicativo (Uber e 99).
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a quitação do contrato de empréstimo pelo seguro prestamista, além de indenização por danos morais e materiais. A decisão de tutela antecipada indeferiu a medida sob o fundamento de que os documentos ID 169845850 a ID 169845852 não comprovavam a efetiva inscrição desabonadora do nome do autor.
A parte autora requereu a reconsideração no ID 172346836, acostando novos documentos nos ID 174640858 a ID 174640861. Em contestação, ID 0805397-40.2025.8.20.5129, a ré SUPER SIM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera estipulante e intermediadora do financiamento de crédito, sem ingerência sobre a regulação do sinistro ou a liberação da indenização securitária. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, aduzindo a regularidade da cobrança das parcelas contratadas.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., EZZE SEGUROS S.A.
Advogados
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805397-40.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR Promovido: EZZE SEGUROS S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “ No dia 05 de maio de 2025, o Autor celebrou com a RÉ SUPER SIM o Contrato de Empréstimo nº 185891504, através de sua página na internet (www.supersim.com.br). Na ocasião, ao concluir a contratação, foi ofertado e aderido o seguro prestamista, administrado pela Ezze Seguros, destinado a quitar as parcelas do empréstimo em caso de morte acidental ou incapacidade física total e temporária do segurado (ANEXO
03 – APÓLICE). Em 09 de agosto de 2025, o autor sofreu um grave acidente de motocicleta, resultando em fratura no cotovelo direito, que exigiu internação hospitalar por 8 (oito) dias, tendo se submetido a procedimento cirúrgico no dia 16/08/2025. Após a alta médica, foi afastado de suas atividades laborais por 90 (noventa) dias, em razão de” Por sua vez, em defesa, ID , parte ré alegou que incapacidade física total temporária, devidamente comprovada por atestados, laudos e exames médicos (ANEXO
04 - DOCUMENTOS MÉDICOS). No dia 22 de agosto de 2025, quando já estava se recuperando do procedimento cirúrgico, o autor entrou em contato via telefone com a ré EZZE SEGUROS com o intuito de acionar o seguro para quitação das parcelas do empréstimo, tendo sido gerado o protocolo de acionamento de sinistro nº 254168. Na ligação, a seguradora requereu apenas 3 (três) documentos: RG do segurado, comprovante de residência e laudo/atestado médico da incapacidade, os quais foram devidamente enviados para o e-mail Posteriormente, a seguradora retornou o e-mail exigindo, além da documentação já solicitada, um documento que comprove que o segurado é autônomo, trazendo um rol aparentemente taxativo do que seria aceito: guia de comprovação de pagamento do INSS, extrato MEI ou Declaração do Imposto de Renda. (ANEXO
05 – E-MAIL). Cumpre destacar que o autor atua como motorista de aplicativo (Uber e 99), modalidade de trabalho autônomo amplamente reconhecida pela legislação brasileira e que não exige inscrição como MEI nem contribuição individual prévia ao INSS como condição para exercício da atividade. (ANEXO
06 – UBER/99). Diante disso, o autor retornou o e-mail informando que não possui tal documento em virtude de desenvolver suas atividades como motorista de aplicativo, anexando comprovação de que é motorista nas plataformas Uber e 99 e, além disso, relatório de corridas aceitas; inclusive no período próximo da data do acidente.” Ao final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: "Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando que as Rés procedam à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, Boa Vista SCPC, SPC Brasil e congêneres), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo." Decisão indeferiu a tutela antecipada, sob argumento de que o documento ID 169845850 a ID 169845852 não comprova que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um documento que se assemelha ao serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, inscritas ou não, ID 171722042.
A parte autora, ID 172346836, requereu reconsideração. Juntou documentos, ID 174640858 a ID 174640861. Pois bem. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo com a empresa SUPERSIM, ID 179294067, ao qual foi vinculado seguro prestamista administrado pela seguradora EZZE SEGUROS S.A., registrado sob apólice coletiva nº 0000000000158, data de emissão: 27/06/202, início de vigência: Das 24h de 01/07/2025 com termo final às 24h do dia 30/06/2030, conforme certificado de seguro juntado aos autos, ID 169472380.
De acordo com o referido documento, o seguro contempla, entre outras, a cobertura de incapacidade física total e temporária, destinada a garantir a quitação do saldo devedor em caso de afastamento da atividade profissional habitual do segurado em decorrência de acidente ou doença. Contudo, o próprio instrumento contratual estabelece critérios de elegibilidade para a referida cobertura, dispondo expressamente que ela se aplica apenas a profissionais liberais ou autônomos que possam justificar atividade profissional.
A parte autora sustenta, em síntese, que faria jus à cobertura securitária vinculada ao contrato celebrado, razão pela qual a negativação seria indevida. Todavia, em que pese as alegações apresentadas, verifico que não acostou aos autos a documentação necessária para análise da cobertura securitária, especialmente os documentos exigidos para comprovação do exercício da atividade profissional e demais elementos indispensáveis à caracterização do sinistro, conforme previsto contratualmente.
Embora apresente começo de prova de que exerce atividade de motorista parceiro na UBER, ID, 169472385, tal documento, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o exercício regular da atividade profissional para fins de acionamento da cobertura securitária, primeiro, por representar meros prints de tela, parciais. A parte deveria ter apresentado relatório anual no aplicativo (Conta > Informações fiscais > Resumos fiscais), que detalha os ganhos, despesas e quilômetros rodados.
Assim, ausente a comprovação dos requisitos necessários à cobertura do seguro, não há como reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tampouco reputar indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, mantenho a decisão anterior, uma vez que a parte autora deixou de comprovar documentalmente os pressupostos necessários ao acolhimento da medida pretendida.
CUMPRA-SE.
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar o exercício de atividade como autônomo: a) Documento médico apto a comprovar o período em que permaneceu temporariamente incapacitada para o trabalho. b) Relatório anual de ganhos das plataformas UBER e 99Táxi, ou outra, – extratos ou relatórios de rendimentos emitidos no aplicativo, que mostram valores recebidos por corridas em determinado período. c) Extratos bancários do ano de 2025 – demonstrando os depósitos realizados pela plataforma UBER ou outra ao requerente. d) Comprovantes de contribuição ao INSS como contribuinte individual. e) Cadastro como MEI (Microempreendedor Individual) – quando o motorista está formalizado como MEI e possui CNPJ, podendo emitir notas fiscais e apresentar declaração anual do MEI (DASN-SIMEI), se for o caso. f) Carnê-Leão – para autônomos que recebem rendimentos de pessoa jurídica ou do exterior e fazem recolhimento mensal do imposto, se for o caso. 2-Apresentado os documentos, faça vista a parte ré, por 15 dias para se manifestar.
Após, concluso para sentença. Ou Com decurso de prazo, sem manifestação, faça-se conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO
Advogado
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (OAB 23625/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805397-40.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR Promovido: EZZE SEGUROS S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “ No dia 05 de maio de 2025, o Autor celebrou com a RÉ SUPER SIM o Contrato de Empréstimo nº 185891504, através de sua página na internet (www.supersim.com.br). Na ocasião, ao concluir a contratação, foi ofertado e aderido o seguro prestamista, administrado pela Ezze Seguros, destinado a quitar as parcelas do empréstimo em caso de morte acidental ou incapacidade física total e temporária do segurado (ANEXO
03 – APÓLICE). Em 09 de agosto de 2025, o autor sofreu um grave acidente de motocicleta, resultando em fratura no cotovelo direito, que exigiu internação hospitalar por 8 (oito) dias, tendo se submetido a procedimento cirúrgico no dia 16/08/2025. Após a alta médica, foi afastado de suas atividades laborais por 90 (noventa) dias, em razão de” Por sua vez, em defesa, ID , parte ré alegou que incapacidade física total temporária, devidamente comprovada por atestados, laudos e exames médicos (ANEXO
04 - DOCUMENTOS MÉDICOS). No dia 22 de agosto de 2025, quando já estava se recuperando do procedimento cirúrgico, o autor entrou em contato via telefone com a ré EZZE SEGUROS com o intuito de acionar o seguro para quitação das parcelas do empréstimo, tendo sido gerado o protocolo de acionamento de sinistro nº 254168. Na ligação, a seguradora requereu apenas 3 (três) documentos: RG do segurado, comprovante de residência e laudo/atestado médico da incapacidade, os quais foram devidamente enviados para o e-mail Posteriormente, a seguradora retornou o e-mail exigindo, além da documentação já solicitada, um documento que comprove que o segurado é autônomo, trazendo um rol aparentemente taxativo do que seria aceito: guia de comprovação de pagamento do INSS, extrato MEI ou Declaração do Imposto de Renda. (ANEXO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., EZZE SEGUROS S.A., ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO, PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR
Advogado
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (OAB 23625/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805397-40.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO
Advogado
ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (OAB 23625/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805397-40.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO HERCILIO DA SILVA JUNIOR Promovido(a): EZZE SEGUROS S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Por sua vez, em sua defesa, ID 176690371, a ré EZZE SEGUROS defendeu em contestação a legalidade da recusa de cobertura, argumentando que a indenização securitária está condicionada ao estrito cumprimento das cláusulas contratuais e à apresentação dos documentos regulamentares exigidos para a comprovação do vínculo e da renda do segurado autônomo, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais e materiais.
Fudamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, trata-se de clara relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços. Na esteira das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização conjunta do empréstimo e do seguro prestamista respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço.
Sendo a ré SUPER SIM a instituição que ofertou e vinculou o seguro ao empréstimo por ela concedido, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça suscitada pela Ezze Seguros S.A. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da seguradora em cumprir a cobertura do seguro prestamista contratado, diante da incapacidade temporária do autor decorrente de acidente de trânsito, bem como a responsabilidade das rés pelos eventuais danos materiais e morais suportados A relação jurídica subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor contratou a operação de empréstimo com a cobertura do seguro prestamista para a hipótese de incapacidade física total e temporária. Ocorrido o acidente automobilístico em 09/08/2025, restaram comprovadas a lesão corporal, a intervenção cirúrgica e a incapacidade temporária do autor para o trabalho pelo período de 90 dias, consoante os laudos e atestados médicos apresentados.
No tocante ao aspecto temporal da contratação e ao prazo de carência, observa-se que o contrato de empréstimo e o seguro prestamista foram celebrados em 05/05/2025, ao passo que o acidente automobilístico ocorreu em 09/08/2025. O lapso temporal transcorrido entre a contratação e a ocorrência do sinistro supera 90 (noventa) dias, revelando-se plenamente superado qualquer eventual período de carência.
Ademais, em se tratando de incapacidade decorrente de acidente pessoal - evento futuro, incerto e súbito - , a cobertura securitária vigora desde a pactuação, não sendo legítima a invocação de prazo de carência para afastar a obrigação da seguradora. A recusa administrativa da seguradora fundou-se na ausência de apresentação de guia de recolhimento do INSS, extrato MEI ou Declaração de Imposto de Renda.
Ocorre que tal exigência se revela manifestamente abusiva e desproporcional. O autor comprovou o exercício da atividade de motorista de aplicativo por meio dos relatórios e cadastros das plataformas Uber e
99. O trabalho autônomo via plataformas digitais é atividade lícita e amplamente consolidada, não havendo exigência legal de inscrição como microempreendedor individual (MEI) ou contribuição prévia individual ao INSS como condição para a caracterização do trabalho ou para o recebimento do seguro livremente contratado. Ao impor rol restritivo de documentos para comprovação do trabalho autônomo sem ressalva prévia e clara no momento da contratação, a seguradora ré criou óbice injustificado ao cumprimento da obrigação securitária, ferindo o dever de informação e a equidade contratual (art. 51, IV, do CDC).
Desse modo, caracterizada a ocorrência do sinistro coberto (incapacidade física total e temporária decorrente de acidente) e demonstrada a ilicitude da recusa, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar que a ré EZZE SEGUROS proceda à cobertura do seguro prestamista, efetuando a quitação/pagamento das parcelas do empréstimo contratado perante a ré SUPER SIM durante o período do afastamento laborativo do autor.
Por conseguinte, tornando-se indevida qualquer cobrança das parcelas do empréstimo abrangidas pelo período de cobertura do seguro, determina-se que as réus abstenham-se de efetuar cobranças ou inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referentes a tais parcelas, devendo proceder ao estorno de eventuais valores que tenham sido indevidamente pagos pelo consumidor nesse período. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto a comprovação de danos morais experimentados.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que a ausência de cobertura securitária, caracteriza-se mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Desta forma, a frustração decorrente do desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, situação que não se verificou. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 1ª Turma Cível. Acórdão 1194957, 07184929120188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019”. Friso, o documento ID 169845850 a ID 169845852 não comprova que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um documento que se assemelha ao serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, inscritas ou não.
Não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Com isso, não restou demonstrado que a conduta praticada pelo requerido tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais, não gerando danos morais presumíveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude da recusa e DETERMINAR que a ré EZZE SEGUROS proceda ao cumprimento do contrato de seguro prestamista vinculado ao Contrato de Empréstimo nº 185891504 mantido com a ré SUPER SIM, cobrindo e quitando as parcelas do financiamento devidas no período de incapacidade temporária do autor (90 dias a contar do sinistro); b) DETERMINAR que as réus se abstenham de cobrar do autor as parcelas abrangidas pela cobertura securitária, bem como de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres) relativamente a esses débitos; c) CONDENAR as réus, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores eventualmente pagos por esta referentes às parcelas abrangidas pela cobertura do seguro durante o período de incapacidade, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora aplicáveis; d) Julgo improcedentes os pedidos de danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05 – E-MAIL). Cumpre destacar que o autor atua como motorista de aplicativo (Uber e 99), modalidade de trabalho autônomo amplamente reconhecida pela legislação brasileira e que não exige inscrição como MEI nem contribuição individual prévia ao INSS como condição para exercício da atividade. (ANEXO
06 – UBER/99). Diante disso, o autor retornou o e-mail informando que não possui tal documento em virtude de desenvolver suas atividades como motorista de aplicativo, anexando comprovação de que é motorista nas plataformas Uber e 99 e, além disso, relatório de corridas aceitas; inclusive no período próximo da data do acidente.” Ao final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: "Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando que as Rés procedam à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, Boa Vista SCPC, SPC Brasil e congêneres), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo." Decisão indeferiu a tutela antecipada, sob argumento de que o documento ID 169845850 a ID 169845852 não comprova que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um documento que se assemelha ao serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, inscritas ou não, ID 171722042.
A parte autora, ID 172346836, requereu reconsideração. Juntou documentos, ID 174640858 a ID 174640861. Pois bem. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo com a empresa SUPERSIM, ID 179294067, ao qual foi vinculado seguro prestamista administrado pela seguradora EZZE SEGUROS S.A., registrado sob apólice coletiva nº 0000000000158, data de emissão: 27/06/202, início de vigência: Das 24h de 01/07/2025 com termo final às 24h do dia 30/06/2030, conforme certificado de seguro juntado aos autos, ID 169472380.
De acordo com o referido documento, o seguro contempla, entre outras, a cobertura de incapacidade física total e temporária, destinada a garantir a quitação do saldo devedor em caso de afastamento da atividade profissional habitual do segurado em decorrência de acidente ou doença. Contudo, o próprio instrumento contratual estabelece critérios de elegibilidade para a referida cobertura, dispondo expressamente que ela se aplica apenas a profissionais liberais ou autônomos que possam justificar atividade profissional.
A parte autora sustenta, em síntese, que faria jus à cobertura securitária vinculada ao contrato celebrado, razão pela qual a negativação seria indevida. Todavia, em que pese as alegações apresentadas, verifico que não acostou aos autos a documentação necessária para análise da cobertura securitária, especialmente os documentos exigidos para comprovação do exercício da atividade profissional e demais elementos indispensáveis à caracterização do sinistro, conforme previsto contratualmente.
Embora apresente começo de prova de que exerce atividade de motorista parceiro na UBER, ID, 169472385, tal documento, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o exercício regular da atividade profissional para fins de acionamento da cobertura securitária, primeiro, por representar meros prints de tela, parciais. A parte deveria ter apresentado relatório anual no aplicativo (Conta > Informações fiscais > Resumos fiscais), que detalha os ganhos, despesas e quilômetros rodados.
Assim, ausente a comprovação dos requisitos necessários à cobertura do seguro, não há como reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tampouco reputar indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, mantenho a decisão anterior, uma vez que a parte autora deixou de comprovar documentalmente os pressupostos necessários ao acolhimento da medida pretendida.
CUMPRA-SE.
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar o exercício de atividade como autônomo: a) Documento médico apto a comprovar o período em que permaneceu temporariamente incapacitada para o trabalho. b) Relatório anual de ganhos das plataformas UBER e 99Táxi, ou outra, – extratos ou relatórios de rendimentos emitidos no aplicativo, que mostram valores recebidos por corridas em determinado período. c) Extratos bancários do ano de 2025 – demonstrando os depósitos realizados pela plataforma UBER ou outra ao requerente. d) Comprovantes de contribuição ao INSS como contribuinte individual. e) Cadastro como MEI (Microempreendedor Individual) – quando o motorista está formalizado como MEI e possui CNPJ, podendo emitir notas fiscais e apresentar declaração anual do MEI (DASN-SIMEI), se for o caso. f) Carnê-Leão – para autônomos que recebem rendimentos de pessoa jurídica ou do exterior e fazem recolhimento mensal do imposto, se for o caso. 2-Apresentado os documentos, faça vista a parte ré, por 15 dias para se manifestar.
Após, concluso para sentença. Ou Com decurso de prazo, sem manifestação, faça-se conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. Ocorre que o documento ID 169845850 a ID 169845852 não comprova que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um documento que se assemelha ao serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, inscritas ou não.
Não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Ademais, o documento ID 169845851 denota que o nome do autor não foi inscrito no SERASA: Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)