Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
- Advogado
- MARCOS GEORGE DE MEDEIROS (OAB 11915/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805399-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Petição inicial no id. 134444908. Alega que está sendo descontada dos seus proventos contribuição “CONTRIB. CONTAG”. Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 134439114 extrato do benefício previdenciário Decisão de recebimento da petição inicial no id. 134459271 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela Citação no id. 137745919 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 140988840 É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 134444916, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. CONTAG” no benefício previdenciário da autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
