PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0805400-29.2024.8.20.5129 Polo ativo: M.
I. A. O. Polo passivo: W. O. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos envolvendo as partes retromencionadas, sob o rito da penhora. Intentada a localização do executado, este não foi localizado. Intimada, a exequente requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp) e, em caso de a diligência restar infrutífera, a pesquisa do endereço junto ao INFOJUD, SIEL,RENAJUD,CNIS e CNIB(Id. 148588065). É o que importa relatar.
Decido. A citação se trata de ato formal e pessoal cuja finalidade é a notificação da parte ré acerca da existência e do teor da demanda. A partir dela, permite-se a formação da relação processual e dá-se início ao prazo para que o demandado exerça a sua defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação realizada por meio de WhatsApp, desde que seja possível comprovar a ciência da mensagem pelo destinatário.
Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (…).
3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. (…). (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução de n° 28, de 20 de abril de 2022, autorizou a utilização de recursos tecnológicos, como o WhatsApp, para o cumprimento de mandados citatórios pelos Oficiais de Justiça, desde que cumpridos os requisitos legais, qual seja: "Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça.
Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto;
II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir;
III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício." (grifos acrescidos). Em sede de arremate, o TJRN, em recente julgado, decidiu pela validade da citação realizada através de aplicativos de mensagens, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS – WHATSAPP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247 DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022 DO TJ/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 09 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/MG E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817444-76.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025). Em conclusão, portanto, embora possível de ser efetivada mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, a citação através deste tipo de mecanismo deve obedecer determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Ante o exposto, considerando que a parte exequente ofereceu o número telefônico pertencente aos executados, DEFIRO o pedido formulado e determino a intimação eletrônica do executado, via Whatsapp, por meio do número de (84) 9640-1333, nos termos já determinados ao Id. 134496605.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)