PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805401-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIO RENNE NUNES MARTINS ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO RENNÊ NUNES MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0825857-78.2024.8.20.5001, movida pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor do Agravante, deferiu a liminar requerida na inicial e determinou a busca e apreensão do bem em querela.
Em suas razões recursais, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja dispensada da realização do preparo recursal. O Despacho Num. 24618043 determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Intimado, o Requerente, por intermédio da Petição Num. 24852182, juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) A ausência de quaisquer documentos que indicassem a situação de hipossuficiência econômica da agravante, mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (R$ 253,78), somada ao fato de o Agravante se dizer profissional de nível superior (engenheiro civil) e ter juntado no ato de interposição do presente recurso extratos bancários que demonstram diversas movimentações bancárias, inclusive, com o recebimento de valores relevantes, constituíam elementos que permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí porque foi determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
A justificativa da parte Agravante para sua suposta hipossuficiência não faz qualquer menção a suas receitas e despesas mensais, nem mesmo após a intimação para comprovação dos pressupostos para a benesse pretendida, tendo se limitado a juntar comprovantes de pagamento cuja natureza sequer é explicada. Por tais motivos, entendo que a Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, notadamente ao pequeno valor do preparo recursal (R$ 253,78).
Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos, razão pela qual entendo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, com base nos artigos 99, § 7º, 1.017, § 3º, ambos do CPC, determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs