PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assú
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805419-25.2024.8.20.5100
Partes: LITEMBERG SECUNDO x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e
condenação em danos morais ajuizada por LITEMBERG SECUNDO, devidamente
qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A.,
também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato
existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 616.939.212-0, contrato
nº 767294310-2 com averbação em 29/11/2022, primeiro desconto 11/2022, no valor de
R$ 3.241,00 (três mil, duzentos e quarenta e um reais), cuja parcela equivale a R$
161,87 (cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), perdurando até o
presente momento. Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de
consignação) e constatou que o referido valor se aludia a 01 contrato de empréstimo
consignado na modalidade “Reserva de Cartão Consignado”.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos
descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro
de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda,
e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 138727974).
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para
momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da
apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, o Banco requerido, de forma tempestiva, apresentou
contestação acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica. Na mesma
oportunidade, juntou aos autos cópia do contrato relacionado ao objeto da demanda
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(ID:142920167), bem como cópia da TED, comprovantes de faturas e demais
documentações correlatas. Não foram suscitadas preliminares. No mérito, sustentou a
validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes,
destacando que a parte autora tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e decorrem do exercício legítimo de um direito
convencionado entre as partes. Por fim, requereu a improcedência da ação e, na hipótese
de procedência, pleiteou que os valores disponibilizados à parte autora sejam revertidos.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e
impugnou as alegações contidas na contestação. Pugnou pela procedência da ação
(ID:143056695).
Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora
informou não possuir mais provas a produzir, reiterando o pedido de procedência da ação.
Por sua vez, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e
julgamento para tomar o depoimento pessoal da parte demandada. Por fim, reiterou os
termos da contestação.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação
acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das
partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem
apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a
teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os
pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo,
doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei
nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do
ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou
qualquer negócio jurídico com o requerido.
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Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a
parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços
bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte
são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela
instituição financeira, conforme ID. 142920167, celebrado de forma digital pelas partes e
acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua
autenticidade.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança
como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No caso em análise, tais
requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de
documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o
contrato juntado.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida
pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas
brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência
do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço
bancário. Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os
documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e
comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater
especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida
contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, senha
pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar
a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está.
Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo
questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado,
tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição
financeira.
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Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de
assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações
como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte
autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da
requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto
no contrato é de posse apenas da parte.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc. II do CPC/2015:
"O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver
identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos
termos da lei."
Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem
como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um
contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que
apenas a parte tem acesso.
Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a
parte não impugnou efetivamente a prova referida , atribuição que lhe compete por
força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se:
Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - Impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - Impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de
falsidade;
IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se
em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à
inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à
contestação.
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Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela
legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como
verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria
geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro:
Forense, 2007, pp. 431-432).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA
DEFESA E NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO
NA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL. APELO
PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO DE NOME
EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação,
impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo
réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à
contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação
apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou
a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese
preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir
inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente,
foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento
anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos
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aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob
pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao
apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-
44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 -
Data da publicação da súmula: 01/10/2013).
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A
CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação,
quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de
forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como
os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001,
DJE 07/05/2015).
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que
comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do
CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica
da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança. Inclusive, não fora
demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para
impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame. Nesse aspecto, veja-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL
DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE
FÍSICA, COM ASSINATURA. BANCO APELADO QUE SE
DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DO
DEVER DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra
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sentença que julgou improcedente pedido de indenização
por perdas e danos c/c repetição de indébito. O apelante
alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de
perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos
morais e repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i)
verificar a validade do contrato de empréstimo consignado,
supostamente firmado com assinatura digital e autorização
para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição
financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por
danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à
relação jurídica em análise, caracterizada como relação de
consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4. A
jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as
instituições financeiras respondem por fraudes e atos de
terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo
comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais
atos.5. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição
financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo desse direito.6. No caso concreto, a instituição
financeira demonstrou a existência de contrato de
empréstimo consignado mediante cédula de crédito
bancário, com assinatura digital correspondente aos
documentos do apelante, além de autorização para
desconto em folha e comprovante de transferência de
crédito.7. A análise da documentação evidencia a
autenticidade do negócio jurídico, corroborada por
assinatura compatível com o documento de identidade do
apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na
contratação.8. A instituição financeira cumpriu seu ônus
probatório, afastando a alegação de inexistência de
contrato e a pretensão indenizatória do autor. IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida. Tese de
julgamento:1. O contrato de empréstimo consignado
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firmado com assinatura e autorização para desconto em
folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto
documental, é válido e eficaz.2. A instituição financeira que
comprova a regularidade do contrato celebrado
desincumbe-se do ônus probatório e não responde por
danos morais ou repetição de indébito em favor do
contratante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §
2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgados
relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n.
0824968-37.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro,
Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n.
0800708-46.2023.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr.,
Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª. Sandra Elali,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024,
PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO
ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO
DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ
CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em
13/03/2024).
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EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL
E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CONTRATO DIGITAL. CONFIRMAÇÃO
MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. ORDEM DE
PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO
JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. CONTRATO
COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO
NA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO,
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE
IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-
26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO
RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em
29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS,
CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E
GEOLOCALIZAÇÃO. BANCO RÉU QUE SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta
contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de
declaração de inexistência de contrato e indenização por
danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A. A
decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e
na regularidade da operação de crédito. II. Questão em
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discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela
insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da
prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de
improcedência do pedido de indenização é válida diante
das provas nos autos. III. Razões de decidir3. A relação
jurídica foi comprovada através de documentos que
demonstraram a assinatura digital da autora, a
geolocalização e a regularidade do crédito na conta
vinculada ao benefício previdenciário.4. A insistência da
autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com
provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme
o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento
de multa. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e
desprovida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de má-fé
não se sustenta diante da prova de contratação. 2. A
manutenção da sentença que reconheceu a litigância de
má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
80 e 85. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO
CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª. Berenice
Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em
20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO
CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024,
PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL,
0825009-04.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024,
PUBLICADO em 25/11/2024).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar
eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das
mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à
responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da
dívida encartada na inicial.
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Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC,
julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da
gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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